O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a sentença que obriga uma construtora de Florianópolis a regularizar um empreendimento que está sendo construído em uma área de manguezais para obter o licenciamento da obra. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 3ª Turma da corte.
Em agosto de 2007, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) realizou uma vistoria no empreendimento, um loteamento que a empresa estava construindo. Na ocasião, ela teve dois autos de infração e dois termos de embargo de obra lavrados contra si em relação à área localizada na parte sul do terreno.
Segundo o IBAMA, a construtora não respeitou o que foi acordado no licenciamento da área. O instituto ainda afirmou que a empresa teria destruído 0,12 hectares de vegetação em área considerada de preservação permanente e instalado loteamento em uma área de 1,55 hectares sem o devido licenciamento ambiental.
A empresa, então, ajuizou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) uma ação solicitando a declaração judicial de nulidade dos autos de infração e dos termos de embargo de obra, sob a alegação de que a supressão de vegetação ocorreu apenas nas áreas previstas no Projeto Urbanístico apresentado ao IBAMA.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido da autora. A construtora recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da sentença. A 3ª Turma, no entanto, decidiu negar o provimento a apelação cível por unanimidade.
Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a exploração ambiental deve resguardar a existência de um meio ambiente saudável, motivo pelo qual é regulada e depende de permissão das autoridades competentes, sob a pena de autuação.
Vânia ainda acrescentou que “o meio ambiente saudável como uma garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da Constituição Federal”.
”A implantação de empreendimento em desacordo com a autorização dos órgãos competentes demonstra a validade dos autos de infração e dos embargos de obra”, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso da construtora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ZONA DE AMORTECIMENTO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE. EXPLORAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO A DIRETRIZ ESPECÍFICA DO IBAMA. AUTOS DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE OBRA. MANTIDOS.
O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da CRFB/88. A legislação florestal, entretanto, não é nova. O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo. Tal norma foi substituída pela Lei nº 4.771/65, sujeita a sucessivas mudanças e que vigorou no Brasil até 2012, quando sancionado o Novo Código Florestal, qual seja a Lei nº 12.651/12.
Assim, a exploração ambiental deve resguardar a existência de um meio ambiente saudável, motivo pelo qual é regulada e depende de autorização das autoridades competentes, sob pena de autuação.
A implantação de empreendimento em desacordo com a autorização dos órgãos competentes demonstra a validade dos autos de infração e do embargo de obra.