O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a apreensão pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de uma carga de madeira serrada de Jequitibá Rosa que foi transportada sem licença ambiental válida. A madeira foi comercializada por uma empresa sediada em Chapecó (SC) e seria exportada para a Argentina. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (12/4).
A ação foi ajuizada pela empresa, que atua com importação e exportação de madeira. A autora narrou que, em fevereiro de 2022, agentes do Ibama realizaram inspeção em uma carga que estava sendo transportada com destino a cidade de Buenos Aires.
Os agentes lavraram auto de infração ambiental e apreenderam a carga, pois a empresa estaria transportando a madeira sem licença válida. A carga consistiria em 64 metros cúbicos de madeira serrada em pranchas da espécie Jequitibá Rosa.
No processo, a autora defendeu que “desenvolve atividade de exploração de madeira, observando o desenvolvimento sustentável e obedecendo as normas ambientais e fiscais”. Foi requisitada a nulidade do auto de infração e a liberação da carga.
Em primeira instância os pedidos foram negados e a empresa recorreu ao TRF4. A autora argumentou que a penalidade de apreensão da madeira seria indevida.
A 12ª Turma negou o recurso. “Caso em que procedida pelo Ibama a apreensão de carga de madeira nativa (Jequitibá Rosa) transportada pela autora, porque constatadas informações falsas em DOF – Documento de Origem Florestal -, assim como o tráfego em parcela do trajeto sem licença válida (DOF vencida)”, explicou a relatora, desembargadora Gisele Lemke.
Em seu voto, ela ressaltou que “verificadas as irregularidades de registros no sistema DOF, a autuação administrativa se deu dentro da legalidade e no intuito de preservação do bem maior, porque o transporte de produtos florestais sem DOF, bem como, a prestação de informações enganosas, propicia a prática de fraudes no sistema, colocando em risco o meio de controle desenvolvido pelos órgãos ambientais”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CARGA PELO IBAMA. INFORMAÇÕES FALSAS NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF – EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE FLORA NATIVA. DOF VENCIDA EM PARTE DO TRAJETO ATÉ O PORTO DE RETAGUARDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- CASO EM QUE PROCEDIDA PELO IBAMA A APREENSÃO DE CARGA DE MADEIRA NATIVA (JEQUITIBÁ ROSA) TRANSPORTADA PELA IMPETRANTE, PORQUE CONSTATADAS INFORMAÇÕES FALSAS EM DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL -, ASSIM COMO O TRÁFEGO EM PARCELA DO TRAJETO ATÉ O PORTO DE RETAGUARDA SEM LICENÇA VÁLIDA (DOF VENCIDA).
- VERIFICADAS AS IRREGULARIDADES DE REGISTROS NO SISTEMA DOF, A AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA SE DEU, À PRIMEIRA VISTA, DENTRO DA LEGALIDADE E NO INTUITO DE PRESERVAÇÃO DO BEM MAIOR (ARTIGO 225, § 1º, INCISO VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), PORQUE O TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM DOF, BEM COMO, A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ENGANOSAS, PROPICIA A PRÁTICA DE FRAUDES NO SISTEMA, COLOCANDO EM RISCO O MEIO DE CONTROLE DESENVOLVIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
- HIPÓTESE EM QUE, NUMA ANÁLISE INICIAL, COMPATÍVEL COM O MEIO PROCESSUAL ELEITO, A REVISÃO DO ATO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DA CARGA (GRADAÇÃO DA PENALIDADE) DEPENDE DO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS EM COGNIÇÃO AMPLA E EXAURIENTE, O QUE NÃO É POSSÍVEL PELA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
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SENTENÇA MANTIDA.