Amputação de dedo anular não dá ao militar direito à reforma e ao recebimento de danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar temporário contra a sentença que negou o seu pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a sua reincorporação, a concessão da reforma militar e o pagamento de danos morais.

A inspeção de saúde concluiu que o homem estava apto para o serviço militar e o laudo pericial atestou que ele teria sofrido acidente em serviço, que resultou na amputação de seu dado anular, que não o incapacitaria para o serviço militar, sendo apto até mesmo para executar tiros de arma de fogo.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento são atos discricionários da Administração Militar”.

Segundo o magistrado, não tendo a prova pericial trazido “nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar.”

Para o magistrado, não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização, de modo que também nesse ponto a sentença merece ser mantida.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares e a concessão da reforma militar.

2. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico.

3. A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade ou invalidez militar ou civil do autor.

4. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização.

5. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC.

6. Apelação desprovida.

Número do processo: 0004220-27.2011.4.01.3901

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