TRF4 determina demolição de casa construída irregularmente na Praia da Galheta

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de uma casa construída de forma irregular nas dunas da Praia da Galheta em Laguna (SC). O imóvel foi erguido dentro de Área de Preservação Permanente (APP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte no dia 17/2.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em fevereiro de 2013 contra o proprietário da casa. O órgão ministerial alegou que a edificação destinada ao veraneio estava situada em APP de campo de dunas, em Área de Preservação Ambiental (APA) da Baleia Franca e em terreno de marinha, tendo sido construída sem licença ou autorização dos órgãos competentes.

O MPF requisitou que o réu fosse condenado a realizar ou custear a demolição da casa, a remoção dos entulhos e a restauração do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Também foi pedido o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.

Em setembro de 2017, o processo foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Laguna. A sentença determinou a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos, e a recuperação total do dano ambiental, com PRAD elaborado segundo exigências técnicas de órgão ambiental competente.

Tanto o MPF quanto o réu apelaram ao TRF4. O proprietário requereu a reforma da sentença sustentando que a casa não estaria localizada em área de preservação permanente. Já o órgão ministerial reafirmou a necessidade do pagamento de indenização.

A 4ª Turma negou os recursos. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano”.

“É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área”, ela ressaltou em seu voto. Quanto à indenização, a magistrada entendeu que “a condenação ao pagamento de indenização não se justifica, pois se trata de residência muito antiga, que vem causando poucos impactos ambientais, constatando o perito judicial que a construção original foi edificada entre os anos 1978 e 1989”.

O recurso ficou assim ementado:

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Localizando-se o imóvel no interior de Unidade de Conservação Federal – APA da Baleia Franca, cuja gestão compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, órgão que detém atribuição para eventual autorização de intervenção no interior dessa Unidade de Conservação (art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.985/2000, c/c art. 30 do Decreto n.º 4.340/2002), resta demonstrado o interesse federal envolvido na lide e, por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal e a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 654.833/AC, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 999), firmou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
3. Constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente, no interior da Unidade de Conservação Federal – APA Baleia Franca, em área localizada na zona costeira, e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano (art. 225 da CF).
4. O fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, mormente porque inexiste o direito adquirido à degradação ambiental, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito.
5. É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área, não afastando tal entendimento a existência de garantia constitucional do direito à moradia.
6. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, comprovada a ocorrência de dano ambiental, a adoção de procedimentos, visando à integral recuperação da área degradada, não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente. A cumulação, todavia, é de ser verificada caso a caso.

5000376-75.2013.4.04.7216

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