TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária.

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRATICANTE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/1997.

– A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. 

– A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. 

– O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

– O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

– As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

– O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.

Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, Item 2.1.0 (profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista) e subitem 2.1.1 (eletricista).

Por fim, não há que se falar que somente é possível a averbação do labor da atividade profissional do engenheiro eletricista, uma vez que o Item 2.1.0 do referido decreto prevê ipsis litteris que devem ser enquadrados como especiais as ocupações exercidas por profissionais liberais, técnicos e assemelhados.

– As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts é caracterizada como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964.

– Nos termos do Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), ao contrário do que aduz a Autarquia Previdenciária, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).

– Comprovada a atividade profissional de praticante de eletricista antes da edição da Lei n. 9.032/1995 e  exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts nos períodos vindicados, estes devem ser considerados especiais  e somados,  a parte autora faz jus na data do requerimento administrativo à concessão do benefício de aposentadoria especial.

– Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.

– Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

– Assim, em caso de opção ao benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.

– As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

– A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

– Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

– Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal (eis que a r. sentença estava eivada de erro material no que tange ao tempo necessário para fins de aposentadoria especial), a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.

– Apelação da parte autora provida.

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS conceda aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar