Município inscrito em cadastro de inadimplência do Governo Federal não pode receber recursos mediante convênios

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do município de Formosa/GO de celebração de convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a liberação de recursos para a aquisição de uma escavadeira hidráulica, mesmo o município encontrando-se com restrição em cadastros federais de inadimplência.

O registro no cadastro de inadimplência do Governo Federal se deu na gestão anterior da prefeitura e com verbas previdenciárias, e, segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a atual gestão do município não comprovou que tenha tomado providências para a responsabilização da gestão anterior.

Tributos, empréstimos e financiamentos em dia – Segundo o magistrado, o município não preenche os requisitos legais para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que estabelece a exigência de o município comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

No caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação aos tributos federais e contribuições previdenciárias, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação. Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES DE GESTÃO ANTERIOR. OBRIGAÇÕES REFERENTES À GESTÃO ATUAL.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que negou provimento à ação deixando de reconhecer ao município autor/ora apelante o direito de poder assinar a Proposta de Convênio nº 6462/2018, a fim de que possa auferir recursos para aquisição de uma escavadeira hidráulica, independentemente de se encontrar irregular perante o CAUC/SIAFI.

2. O art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece, dentre os requisitos para o recebimento de transferências voluntárias, a prova de que o ente se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

3. No caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação aos tributos federais e contribuições previdenciárias, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação. Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais.

4. Não há irregularidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo sentenciante, não havendo, portanto, prejuízo à população residente no município.

5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

6. Apelação desprovida.

 

Processo: 1000016-60.2019.4.01.3506

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