TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”.

Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante.

A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”.

Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(…) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (…)”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.  INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

  1. Caracteriza cerceamento de defesa e, por conseguinte, inobservância ao devido processo legal a ausência de análise da defesa apresentada pelo autuado no processo administrativo, o qual serviu de suporte para a instauração do Inquérito Civil Público – art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  2. Embora se admita o caráter inquisitivo do inquérito civil público, não há permissão para inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pelo IBAMA a partir de auto de infração, em que se pauta o Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação.

  3. Ausência de elementos comprobatórios relacionados à atribuição ao requerido da responsabilidade pela queimada da área de 2 (dois) hectares, que resultou na lavratura do auto de infração, notadamente pela falta de análise da defesa na qual se nega a autoria.

  4. A divergência entre as constatações do Laudo Técnico Ambiental e do Auto de Infração reclama maiores esclarecimentos sobre a extensão do dano ao meio ambiente, situação referendada por vistoria realizada por ordem do juízo, que noticia o processo de regeneração da área.

  5. A pequena fazenda em que o requerido desenvolve suas atividades, embora originalmente englobada na área referente ao Parque Nacional da Serra da Canastra, foi excluída da expropriação por outro decreto superveniente que revogou o anterior. Permanecendo pendente de regularização, o requerido mantém-se no exercício pleno de sua propriedade.

  6. Apelação a que se nega provimento. Sentença que julgou improcedentes os pedidos mantida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Nº do processo:

2008.38.04.000104-4

0000100-43.2008.4.01.3804

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