Site de reserva de hotéis é condenado a indenizar cliente por má prestação de serviço

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking.com ao pagamento de danos morais pela má prestação de serviço relativo à reserva de hotel. O autor da ação contratou estadia na cidade de Porto Alegre/RS e, chegando ao local, percebeu que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens.

Ele contou que pagou três diárias em um hostel, por meio do site de reservas, com direito à cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Quando chegou ao destino, ele foi informado de que não havia café da manhã nem ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos. Além desses inconvenientes, a cama disponibilizada ficava localizada próxima a fios elétricos.

Consta nos autos que o responsável pelo site não compareceu à audiência de conciliação para sua defesa, o que “induziu ao efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação”. A juíza, ao avaliar o caso, constatou que as informações disponibilizadas no documento de reserva do Booking.com não foram suficientes para que o autor pudesse ter a exata noção das acomodações que contratou.

A magistrada destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente deve ter acesso “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar”.

“Estou convicta de que a insuficiência de informação fornecida pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido. Dessa forma, considero que os fatos narrados acarretam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente”, concluiu.

A empresa foi condenada a pagar o autor R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença, ocorreu recurso inominado e o mesmo ficou assim ementado:

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSTEL. QUALIDADE INFERIOR À CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.

  1. O recurso versa unicamente sobre o valor fixado, a título de indenização por dano moral, entendendo o recorrente que o valor é irrisório, razão pela qual requer sua majoração.

  2. Segundo consta dos autos, embora a hospedagem no hostel contratado tenha frustrado as legítimas expectativas do autor/recorrente, com a tranquilidade necessária para a realização da prova de concurso público, no dia subsequente, vê-se que, das telas acostadas aos autos pelo mesmo, havia muitas críticas negativas referentes aos serviços prestados pelo estabelecimento, no site ou aplicativo do recorrido, algumas delas anteriores à reserva feita pelo recorrente. Era possível, portanto, a constatação das condições mínimas do local em que pretendia se hospedar, já que constam ocorrências de problemas quanto à prestação dos serviços e sua qualidade, bem como à falta de higiene do local. Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, bem como a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o valor fixado (R$ 1500,00), uma vez que já se afigura elevado para compensar o dano sofrido.

  3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro, tendo em vista do documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica apresentado. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

  4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

PJe: 0719935-04.2019.8.07.0016

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