A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador receber o seguro-desemprego após o benefício ter sido negado sob alegação de o requerente ser sócio de uma empresa.
De acordo com os autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa do local onde trabalhava e não possuía renda própria para manter sua família. Ele recorreu no TRF1 alegando ter direito líquido e certo ao benefício.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família”.
Rendimentos – O desembargador explicou que o fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável para cessar o direito ao benefício que se comprove que ele percebeu rendimentos.
De acordo com o magistrado, a dispensa sem justa causa do trabalhador e o fato de haver comprovação de que pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos nos períodos analisados, afastam a tese de percepção de renda própria “confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019).
3. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (ID 206803618) demonstra que a pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio cotista obteve movimentação financeira, mas não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos no período analisado. Tal constatação afasta a tese de percepção de renda própria pelo impetrante quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício na via administrativa.
4. Apelação provida.
A Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação para, reformando-se a sentença, liberar as parcelas do seguro-desemprego ao impetrante.
Processo: 1002721-78.2021.4.01.3500