Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.
A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).
O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.
Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.
Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.
O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INTERVENIENTES HIPOTECÁRIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À GARANTIA PRESTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. COEXECUTADOS JÁ FALECIDOS. PENHORA DE IMÓVEIS ALIENADOS POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO SEM EFEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Se os intervenientes hipotecários em cédula de crédito industrial não figuram no título de crédito como codevedores ou devedores solidários, tampouco são os responsáveis legais pela empresa emitente, devem responder pela dívida nos limites da garantia prestada, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando somente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
II – Na espécie dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de fraude à execução, nos termos em que decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista que a má-fé dos adquirentes, ora embargantes, não restou demonstrada, tampouco constava na matrícula dos imóveis a averbação das penhoras deferidas no bojo de ação monitória promovida pelo ora Apelante, conforme exigido pela Súmula 375 do STJ.
III – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).
A decisão foi unânime.
Processo 0013444-77.2015.4.01.3600