A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.
Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.
Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.
No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o mesmo de uma mulher, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. FATO IRRELEVANTE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa‘, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, AgRg no REsp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no DJe de 13/05/2015).
2. O veículo em questão foi alienado após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução.
3. Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgIntnos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
4. Ademais, a ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.
5. Apelação provida.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Processo 0050573-42.2011.4.01.9199