A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que questionou a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de imóvel. No recurso, a apelante pretendia tornar sem efeito a cobrança em execução fiscal, alegando a irregularidade na constituição do crédito tributário.
O caso foi analisado sob relatoria da juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa. Em seu voto, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento do STJ é no sentido de que as receitas provenientes da venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação de Pis e Cofins, incluindo-se aí as receitas provenientes da venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”, ressaltou.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECEITAS DE VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DA COFINS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 -A autora alega irregularidade na constituição do crédito tributário, ao argumento de existência de duplicidade de cobrança. A Fazenda Nacional comprovou que, após a alegação de duplicidade pela autora, solicitou do Setor de Arrecadação da Receita Federal a análise do crédito tributário e que os créditos referentes ao PAF n. 10580.007570/99-24 foram analisados e exonerados, em virtude de recurso administrativo já julgado, ensejando coisa julgada administrativa. A cobrança no PAF n. 10580.213978/99-03, compreende os créditos tributários referentes à COFINS de 01/95 a 12/95, objeto da execução fiscal que originou os presentes embargos (fl.149, dos embargos).
2 – Ademais, em que pese a execução fiscal ter sido digitalizada separadamente destes embargos, a União informou que a questão da duplicidade do crédito tributário já foi levantada pela autora e rejeitada em sede de exceção de pré-executividade, não havendo mais falar em duplicidade (fls. 129 dos autos da execução fiscal).
3 – No mérito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes da venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa (STJ, REsp 1.910.77/CE, Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/03/2021; AgInt no REsp 1.697.803/CE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 12/12/2018; AgInt no AREsp 573.488/SP, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13/03/2018; AgInt no AREsp 1.111.127/MG, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 20/10/2017).
4 – Apelação da autora não provida.
O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo 0024687-02.2002.4.01.3300