TRF1 concede indenização por danos morais a paciente que esperou três meses para se submeter a tratamento de oxigenoterapia hiperbárica

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União em face da sentença, da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento das despesas com o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e de indenização por danos morais, a um militar reformado do Exército.

O apelado, em razão de infecção renitente, necessitou de realizar tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e, apesar do quadro de urgência, não foi atendido pelo plano assistencial Fundo de Saúde do Exército (Fusex), por ausência de vaga, o que fez com que custeasse por meio de recursos próprios o procedimento para tratar de reação inflamatória resultante de cirurgia de revascularização do miocárdio.

A União, em suas razões de recurso, sustentou que os procedimentos adotados pela administração do Fusex coadunam-se com parâmetros de legalidade e não há que se falar em direito à indenização por danos materiais ou morais; diz que o autor procurou a cobertura do Fusex depois de sofrer complicações decorrentes de intervenção cirúrgica a que foi submetido em estabelecimento particular; revela que o apelado não comprovou ter sido encaminhado para o hospital em que foi atendido, o que impede o seu ressarcimento e defende que a situação suportada pelo recorrido configurou mero aborrecimento, não sendo apta a ocasionar indenização por danos morais.

O relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, em seu voto, assinalou que a omissão do ente responsável pela assistência à saúde do autor fez com que ele usasse os próprios recursos para tratamento coberto pelo plano em questão. Dessa forma, “se torna de rigor o ressarcimento das despesas efetivadas, sob pena de enriquecimento indevido da ré, já que esta recebeu a devida contribuição para que o serviço assistencial estivesse à disposição do apelado”.

Ademais, ainda conforme o magistrado, em que pese a legalidade de seu pleito de ressarcimento admitida pela própria Administração, o autor precisou de se socorrer do Poder Judiciário para ser indenizado nos custos que teve de arcar para atendimento de sua situação de vulnerabilidade, à qual se negou atendimento no momento devido.

“Entendo que tais circunstâncias vulneraram a saúde, a integridade física e psíquica do autor, assim como os direitos da personalidade, ocasionando-lhe sofrimento e abalo moral, sendo, portanto, hábeis a gerar direito à reparação”, argumentou Meguerian.

Para concluir, o relator salientou que o valor da indenização por danos morais não deve ser excessivo para não ocasionar enriquecimento indevido ou irrisório. “Deve ainda ser compatível com as condições socioeconômicas dos envolvidos, bem como com a repercussão pessoal e social do dano. Por fim, o quantum indenizatório deve ser condizente com a jurisprudência dos tribunais sobre temas semelhantes”, disse o desembargador federal.

“Adotadas tais premissas, tem-se que o valor indenizatório de R$ 7.000 estabelecido pelo magistrado a quo mostra-se adequado aos três meses de espera por tratamento adequado a que o autor foi submetido. Assim também, como ao fato de ter de desembolsar, ante situação de urgência, recursos próprios para realização de procedimentos de saúde e encontrar entraves administrativos injustificados para seu ressarcimento”, completou o magistrado.

Processo nº:

2007.38.01.004806-2

0004598-31.2007.4.01.3801

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