Compartilhar sinal de internet por meio de equipamentos considerados caseiros não é considerado crime contra as telecomunicações

A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um réu condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Divinópolis/MG por ter explorado clandestinamente, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma estação de Serviço de Comunicação Multimídia.

Consta da denúncia que ficais da Anatel apreenderam, em um estabelecimento denominado Cyber Net na cidade de Pimenta, em Minas Gerais, uma antena para transmissão e recepção de dados em redes sem fio (wireless) e um ponto de acesso sem fio (acess point – AP). Os materiais foram periciados e foi constatado que não se enquadrariam na categoria radiação restrita e, desta forma, necessitariam de licenciamento junto a Agência para operação.

Inconformado com a condenação, o réu apelou ao Tribunal sustentando que a movimentação das informações (tal qual o repasse, via rádio, de sinal de internet) oriundas de geração primária, ou seja, dos serviços de telecomunicação, se caracterizam como “serviço de valor adicionado” não se podendo se enquadrar na conduta prevista do art. 183, da Lei nº 9.472/97, ou seja, desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, como foi sentenciado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, entendeu, que o denunciado contratou serviço de internet regular e devidamente autorizado pela ANATEL, cujos sinais ADSL eram recebidos via modem da prestadora de telefonia local; instalou um roteador ou transceptor Access Point.

O magistrado explicou que o roteador permite que o sinal de internet, contratado de forma regular e devidamente autorizada pela Agência, pode ser captado por qualquer pessoa que disponha do equipamento adequado (terminal de computador, laptop ou tablet). Ou seja, o sinal captado pelos clientes do denunciado não decorre de serviço de internet sem fio (ou via rádio) por ele produzido, mas, sim, de sinal de internet decorrente de serviço regular e devidamente autorizado pela ANATEL.

Para o relator, o denunciado não estava distribuindo sinal de internet. “Essa situação é idêntica à que ocorre comumente no recesso de muitos dos lares brasileiros. O cidadão contrata um serviço de internet regular (Brasiltelecom, NET, GVT, Vivo, Claro, Oi, por exemplo), e, com o uso de um roteador, disponibiliza a captação do sinal respectivo por outros equipamentos num raio de alguns metros. Quem reside em apartamentos, por exemplo, pode captar o sinal de internet dos edifícios vizinhos, e, se esse sinal não estiver protegido por uma senha, qualquer pessoa poderá ter acesso à internet, de graça”.

Segundo o juiz, não existia discussão nos autos quanto ao fato de que o denunciado recebia o sinal de internet de um provedor autorizado a prestar serviço de acesso à internet. Dessa forma, “o serviço contratado pelo denunciado, e que, com permissão dele, era compartilhado por terceiros, mediante pagamento, não é um serviço clandestino. Consequentemente, o denunciado não estava desenvolvendo, clandestinamente, atividade de telecomunicação” entendeu o juiz.

Ai finalizar seu voto, o magistrado ressaltou que a cobrança pelo acesso de terceiros, ao serviço regularmente contratado pelo réu, não se insere, entre os elementos que compõem a Lei 9.472, Art. 183, o propósito de auferir lucro.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao apelo e absolveu o réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000419-48.2012.4.01.3811

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