Trabalhadora de JF com deficiência que foi apelidada de manca receberá indenização

Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: “tá fundo tá raso”. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e “tá fundo tá raso”.

Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, “além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho”. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. “Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação”, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que “é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador”.

O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO.
1. A sentença exequenda determinou a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela obreira, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT.
2. Incide, na espécie, o disposto no art. 879, §1º, da CLT que preconiza que, na fase de execução, é defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria concernente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A execução, portanto, deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento.
4. Nesse passo, não tendo a agravante demonstrado que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em execução dos honorários advocatícios devidos pela exequente.
5. Agravo de Petição conhecido e desprovido.
Processo PJe: 0010804-50.2018.5.03.0143

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