Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: “tá fundo tá raso”. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.
Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e “tá fundo tá raso”.
Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, “além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho”. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.
Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. “Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação”, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que “é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador”.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO.1. A sentença exequenda determinou a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela obreira, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT.2. Incide, na espécie, o disposto no art. 879, §1º, da CLT que preconiza que, na fase de execução, é defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria concernente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada.3. A execução, portanto, deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento.4. Nesse passo, não tendo a agravante demonstrado que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em execução dos honorários advocatícios devidos pela exequente.5. Agravo de Petição conhecido e desprovido.