Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.
De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.
A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90, ART. 3º, INCISO V. SUPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A CNPJ NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM AFERIÇÃO DE RENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.). (AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.).
2. Legítima é a adoção do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias ao momento em que a parte impetrante comprova a ciência do ato de indeferimento administrativo de seu pedido, afastando-se na espécie apontado decurso do prazo decadencial, considerando-se, ademais, que a Administração Pública não demonstrou haver dado ciência ao interessado desse ato em data diversa.
3. Entre os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego o art. 3º da Lei 7.998/90, estabelece os seguintes: a dispensa do trabalhador tenha ocorrido sem justa causa; que o trabalhador comprove “V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”.
4. O fato de a parte autora estar vinculada a CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 (regula o seguro-desemprego) não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua “… renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”. (AC 1001155-91.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.; AC 1038336-66.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022.).
5. Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para lhe conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa.
6. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
7. Recurso de apelação provido para conceder à parte autora o benefício de seguro desemprego.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator
Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502