Uma montadora de carros, com sede na cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que era constrangido no ambiente de trabalho por sua deficiência física. Ele tem um tumor aparente nas costas e alegou que, por isso, sofria humilhações com apelidos pejorativos.
A situação de mal-estar foi confirmada por um operador de processo industrial que trabalhava na mesma área do ex-empregado da montadora. A testemunha contou que o profissional foi rotulado, no ambiente de trabalho, com os apelidos de camelo, corcunda e costelinha. Informou ainda que já presenciou o trabalhador passar por deboche ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.
Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. “Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo”, explicou.
Assim, o magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim, mantendo a condenação em R$ 5 mil. Segundo o desembargador, o valor é razoável e proporcional ao dano sofrido, tendo sido observados os critérios do artigo 223-G da CLT. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DO LANCHE, UNIFORMIZAÇÃO E ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. O tempo gasto para lanchar não se enquadra no conceito de efetivo de trabalho, da mesma forma que o destinado à uniformização na empresa, se facultativa. Uma coisa é exigir o trabalho uniformizado, outra que o empregado se uniformize nas dependências da empresa. O mesmo ocorre com o tempo de espera do ônibus antes e após a jornada, notadamente nos casos em que o trabalhador não está obrigado a utilizar o meio de transporte fornecido pelo empregador
- PJe: 0011154-63.2016.5.03.0028