Município é obrigado a contratar servidor aprovado em concurso público, decide TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o município de Gaspar nomeie um homem, aprovado em concurso de 2014, para o cargo de operador de máquinas. O juiz titular da 2ª Vara Cível daquela comarca, em decisão interlocutória, concedera a liminar. A comuna interpôs agravo de instrumento.

“Diante do atual cenário econômico, o município vem executando várias medidas para contenção de despesas, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio das contas públicas, exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, justificou o procurador da cidade. Porém, de acordo com o relator, não há provas de que o município não possua condições para arcar com a contratação dos candidatos aprovados.

No concurso em questão, estava previsto o preenchimento de quatro vagas para o cargo. O requerente alcançou a 3ª colocação. O edital também estabelecia que o prazo de validade do certame era de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. De acordo com os autos, tal prorrogação efetivou-se em 18 de dezembro de 2016 e, portanto, expirou em dezembro de 2018.

“É pacífico o entendimento no sentido de que os candidatos que logram aprovação em concurso público, dentro  do número de  vagas disponibilizadas no  edital, possuem  direito  subjetivo  à  nomeação no  prazo de validade do certame”, explicou Boller. Nesse tempo, cabe à administração escolher o momento da nomeação.

“Entretanto, quando este prazo expira”, continuou o desembargador, “converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número das vagas ofertadas”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e  Pedro  Manoel  Abreu. A sessão ocorreu no dia 16 de julho.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS EM PREFEITURA MUNICIPAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSO DA COMUNA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA ASSUMIR A FUNÇÃO ALMEJADA.
TESE INSUBSISTENTE.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUNICÍPIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES EM ARCAR COM A CONTRATAÇÃO DOS ASPIRANTES APROVADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EDITAL JÁ ENCERRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
“Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas” (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-11-2014). (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0808133-06.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento n. 4005576-96.2019.8.24.0000

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