TNU decide que IR pode ser cobrado sobre valor recebido a título de ressarcimento de aluguel

Colegiado permitiu incidência tributária no Programa de Residência para Gerentes do BANRISUL

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que incide Imposto de Renda (IR) sobre o valor recebido a título de ressarcimento de aluguel decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL). A decisão foi tomada na sessão ordinária do dia 26 de outubro, realizada em Brasília.

No caso em questão, a Fazenda Nacional (União) entrou na TNU com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) para reverter decisão proveniente da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Colegiado gaúcho considerou ser indevida a incidência do IR sobre as verbas recebidas por um homem, a título de auxílio-moradia concedido aos gerentes do BANRISUL, além de determinar a restituição dos valores descontados.

Em suas alegações recursais, a União apontou que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza. Além disso, apontou que a decisão do Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o auxílio-moradia não possui natureza indenizatória.

Ao julgar o imbróglio, o relator na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, procedeu a admissibilidade do pedido de uniformização. Para ele, os pressupostos processuais foram preenchidos e a divergência jurisprudencial foi demonstrada. “É certo que a verba envolvida na presente demanda não se trata de salário utilidade, pois o BANRISUL paga a título de auxílio-moradia o valor correspondente ao aluguel aos gerentes – que não possuam imóveis nos locais de trabalho e não residam em imóveis do Banco – deslocados de suas residências de origem para prestar serviços em outras localidades”, disse em voto.

Por fim, o relator concluiu que a mera forma de pagamento não tem o condão de modificar a natureza da verba. “Ademais, o fato de o pagamento do aluguel não constar no contracheque do empregado por ser pago pelo BANRISUL através de depósito em conta corrente não lhe retira o caráter de verba remuneratória”, explicou o magistrado.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 175), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 175), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA PARA GERENTES DO BANRISUL. RESSARCIMENTO DO ALUGUEL PAGO PELO GERENTE NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Processo nº 5001105-71.2017.4.04.7116/RS

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