TJPR diferencia direito ao esquecimento de direito à desindexação em buscas na internet

Decisão da 18ª Câmara Cível do TJPR garantiu a um homem o direito a ser “deixado em paz” em buscas no Google

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) garantiu a um homem o direito a ser “deixado em paz” em buscas no Google em que seu nome aparecia. Pesquisas relacionadas a uma operação policial, em que o homem não foi denunciado, exibiam notícias publicadas com seu nome. O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, relator do caso, entendeu que o direito ao esquecimento, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente do direito à desindexação, que foi o que o homem solicitou.

A indexação é a responsabilidade das plataformas de busca na Internet pelas informações ou nomes que são pesquisados. Na sua página de informações sobre o sistema de buscas, a plataforma citada no processo, observou o relator, “destaca que os algoritmos estão programados para realizar pesquisas que tenham relação com a palavra buscada, inclusive, indo além do que foi pesquisado”. Diante do fato, o desembargador solicitou que o nome do homem fosse suprimido das buscas, mas não das “notícias que vincularam seu nome à ‘Operação Carne Fraca’, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento”.

Na análise do caso, o desembargador considerou que não se trata de direito ao esquecimento, porque segue a distinção feita pelo Ministro Dias Toffoli no STF, que fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Este é um novo paradigma jurisprudencial, que garante a liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Porém, explicou o desembargador na sua decisão, “deve-se ressaltar a relevante distinção que constou no voto do Ministro Relator Dias Toffoli, em que ficou expresso que o direito ao esquecimento não se confunde com o direito à desindexação. O primeiro é direcionado à exclusão do conteúdo em si, já o segundo apenas viabiliza a desvinculação do nome do autor dos parâmetros de busca”.

Já houve uma liminar intimando o Google a fazer a desindexação do nome do homem nas buscas, que não foi cumprida. A plataforma recorreu usando o argumento do direito ao esquecimento, que foi rejeitado pelo relator, estipulando multa diária caso a plataforma não realize a desindexação.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. BREVES CONSIDERAÇÕES . JARGÕES E TERMOS TÉCNICOS. O QUE SÃO URL, HTTP, HTTPS, MOTOR DE BUSCA, ETC. . SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Lendo-se a integralidade dos recursos interpostos por ambas as partes, observa-se que há uma gama de julgados colacionados em suas razões, os quais servem, em tese, para legitimar o pedido de cada parte. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz um rol de itens que entende como fundamentos em uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, entre eles aponta que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que tenham força de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como apontar os motivos que o levaram a deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado por quaisquer das partes. Na hipótese, evidente que se ambas as partes defendem interesses que são evidentemente conflitantes, trazendo cada uma julgados adequados a defender a sua tese, por consequência lógica se percebe que haverá conflito entre os julgados apresentados. Assim, o acolhimento da tese de uma das partes levará a prejudicialidade da tese levantada pela parte adversa, bem como da análise dos julgados apresentados em suas razões.2. Ao analisar a questão, o Juízo ponderou que a questão posta não se trata de direito ao esquecimento, mas se refere ao direito à desindexação, de forma que o pedido se adequada exatamente à distinção feita pelo Ministro Dias Tofoli em seu voto condutor do Tema de Repercussão Geral 786.3. Cabe aqui destacar trecho do voto do Tema de Repercussão Geral 786, RE 1010606, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 11/02/2021, destacando de modo claro e muito transparente que o referido julgado não analisaria e nem fixaria tese referente ao direito de desindexação: “Compreendidos os pressupostos adotados pelo TJUE, destaco que nestes autos não se travará uma apreciação do exato alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca”.4. O recurso do réu defende com veemência que o Juízo deferiu o pedido da parte adversa com base no direito ao esquecimento. Todavia, isso não ocorreu. O que se vislumbra do recurso da apelante é uma fundamentação bastante extensa, mas dissociada da realidade dos autos. Portanto, as razões do apelante sobre o direito ao esquecimento beiram a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque estão completamente dissociadas do que reconheceu e decidiu a sentença. Logo, descabido falar em direito ao esquecimento como fundamento da sentença, como quer induzir a requerida em sua apelação, até porque uma simples leitura atenta da sentença faz cair por terra referido argumento.5. Em razão da discussão versar sobre temas afetos ao uso da internet, cabe fazer algumas considerações iniciais, especialmente em relação aos jargões que envolvem o caso. Página de rede ou página web é um documento mostrado por um navegador, é uma coleção, um conjunto de informações fornecidas por um site e exibidas a um usuário. Site, web site ou sítio eletrônico, por seu turno, é um ambiente que agrupa páginas de rede, as quais são acessíveis pelo protocolo HTTP ou pelo HTTPS na internet. E, aqui, destaca-se que o conjunto de todos os sítios públicos compõe a World Wide Web (“www”). Servidor web é um programa de computador que armazena arquivos que compõe os sítios, entregando ao usuário à página que foi solicitada. Ainda, existem os mecanismos de buscas (motores de busca), os quais normalmente servem para auxiliar o usuário a encontrar informações em outras páginas de rede.6. Assim, cabe sopesar somente se é possível o direito à desindexação do nome do autor à operação policial popularmente conhecida como “Operação Carne Fraca”. 7. A sentença entendeu que o direito à desindexação está atrelado ao direito “de ser deixado em paz”, não havendo motivos que justifiquem ser sempre penalizado e rememorado por atos desabonadores a cada vez que qualquer pessoa consulte seu nome junto aos sites de busca. Isso porque o autor não pretende que sejam excluídas as notícias que vincularam seu nome à “Operação Carne Fraca”, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento, mas pleiteia que seu nome e seus dados, de forma isolada, não sejam sempre vinculados à tais matérias quando buscado em sites de busca.8. No julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, em 8/5/2018, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o direito à desindexação, sob o fundamento de que tal possibilidade se pautava nos direitos fundamentais da parte autora, esclarecendo que o direito à desindexação tem como base proteger o indivíduo de ser sempre penalizado e desabonado, a cada vez que seja seu nome consultado nos sites de busca, de ter seu nome vinculado a notícias antigas, sem, contudo, que isso iniba a possibilidade de se localizar tais notícias quando houver a busca do nome do autor em conjunto com o fato desabonador, ou a busca isolada deste último: “O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.9. No caso concreto, passada mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial” (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.) 10. Instado a se retratar após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 786, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu posicionamento no julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o fundamento de que a questão foi decidida com base nos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais: “Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual “alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca”, pois não se poderia confundir “desindexação com direito ao esquecimento”, “porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento”, o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF”.11. A decisão recorrida se amolda perfeitamente ao referido julgado, eis que considerou que o autor sequer foi denunciado na “Operação Carne Fraca”, e que sempre que se busca o nome do autor, de forma isolada, nos sites de busca da requerida, seu nome é automaticamente vinculado àqueles fatos. Ainda, a sentença reconheceu que tais atos causam transtornos ao autor, bem como ferem seus direitos fundamentais. Contudo, tal ponto não foi impugnado pela requerida em suas razões recursais. Na realidade, de forma genérica a apelante afirma que a sentença é quem incorreu em generalidade, sem sequer destacar porque tais questões não afetam direitos fundamentais caros ao autor, destacando apenas que inviabilizar acesso a tais sites é censura e viola o direito à informação. Contudo, a sentença não se valeu do direito ao esquecimento, sequer ignorou o direito à informação. A sentença, de modo muito claro, fez uma ponderação de princípios e decidiu de forma que todos eles possam coexistir de forma harmônica, pois defendeu que o direito à informação fica resguardado, mas que ao caso o adequado é que sejam desindexadas tais matérias quando a consulta, em sites de busca, seja exclusivamente feita somente com os dados pessoais do autor.12. É certo que o Google, ainda que não seja um banco de dados propriamente dito, mas sim um mecanismo de pesquisa, tem responsabilidade pelos links que disponibiliza para acesso aos dados que o usuário pesquisa. Logo, evidente que não cabe a ele retirar do ar os links onde aparece os fatos que o autor quer que se retire o acesso – até porque sequer este é o objeto da ação originária. Todavia, é o requerido responsável pelos links e url’s que disponibiliza e isso é patente e nem mais se discute mundo afora, tendo como base de ilustração o caso Mario Costeja González X Google (UE). 13. Destarte, é adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome, sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo o termo “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”. Todavia, fica resguardado o direito ao acesso à informação em relação à citada operação, seja quando consultado em conjunto com o nome do autor, seja quando feito de forma autônoma, tal qual decidido. Lado outro, não se observa a inviabilidade do cumprimento da decisão nesse aspecto, eis que ficou identificado de forma clara e específica o conteúdo reconhecido como infringente, tudo em consonância com o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014.14. Frisa-se que a requerida não entende adequado nem desindexar notícias específicas por meio de desindexação de URLs específicas, menos ainda que seja usado filtragens de monitoramento. Por sua vez, a requerida também não traz solução adequada que pode ser por ela adotada, a fim de que a própria requerida possa cumprir com a norma. Assim, inegável que as razões de recurso demonstram de modo muito claro que a requerida não tem interesse em cumprir a determinação judicial, até porque não provou a impossibilidade de o fazer, sequer meios alternativos para tanto.15. Consequentemente, é o caso de acolher a pretensão do autor, a fim de que a desindexação dos seus dados pessoais se dê conforme decidido no decidido no REsp n. 1.660.168/RJ, implicando na rejeição da tese defendida pelo requerido e de todos os julgados por ele anexado em suas razões.16. A incidência de multa é perfeitamente possível para constranger a parte ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer, ou seja, para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Sua aplicação é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo monocrático.17. No caso dos autos, verifica-se que houve uma determinação liminar nos autos para que o requerido cumprisse o que foi confirmado em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Porém, basta fazer uma consulta ao site da requerida para perceber que tal obrigação, neste dia (28/10/2022), ainda não foi cumprida. A situação permanece inalterada no dia do seu julgamento (08/02/2023).18. Logo, evidente que a determinação liminar não foi cumprida, de modo que aquela determinação permanece válida, independente do que foi consignado em sentença. Assim, é adequado, por ora, se manter o novo patamar fixado, o qual serve para que a requerida dê cumprimento ao comando da sentença em si, na qual o magistrado singular limitou o valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual incidirá proporcionalmente a cada dia, no limite de 100, de inadimplência pela requerida. 19. No mais, inegável que a lide não tem um valor econômico claro, de modo que havendo novos descumprimentos, poderá o autor buscar o cumprimento provisório da sentença, bem como o cumprimento definitivo da liminar, para que a requerida comece a sentir os efeitos econômicos decorrentes do seu reiterado descaso com as determinações judiciais que lhe são impostas.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO réu: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. inúmeros julgados colacionados. teses conflitantes apresentadas pelas partes. acolhimento da tese de uma das partes que prejudicará a tese levantada pela parte adversa. mérito. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. direito à desindexação. possibilidade. direitos fundamentais do autor que foram violados. sentença que não foi impugnada nesse ponto. questão que não afeta o direito à informação. princípios sopesados e observados, aplicados de forma harmônica. desindexação que deve se dar nos moldes do REsp n. 1.660.168/RJ do superior tribunal de justiça. decisão que vai ao encontro do parágrafo 1º do artigo 19 da lei n. 12.965/2014. sentença reformada somente quanto à forma que deve ocorrer a desindexação. recurso da requerida desprovido.

 

Processo 0028066-39.2018.8.16.0001

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