Norma municipal de Londrina tem a finalidade de compensar a emissão de gás carbônico feita pelos veículos
Na segunda-feira (19/8), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) examinou a constitucionalidade de uma lei de Londrina, município do interior do Estado, que obriga as concessionárias de automóveis da cidade a plantarem árvores com o objetivo de mitigar o efeito estufa (Lei 10.766/2009). O Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IDI) foi suscitado com base em um suposto vício formal presente na lei ao impor uma obrigação de natureza civil e comercial – tema que seria de competência privativa da União. Também estava em análise a alegada ocorrência de vício material devido à ausência de interesse local na norma.
Diz a lei apreciada pelo TJPR: “Art. 1º – As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta lei. Art. 2º – Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa”.
Ao avaliar questão, o Desembargador Relator afirmou que o município tem a possibilidade de editar leis sobre questões ambientais ligadas ao interesse local, como no caso em discussão. Além disso, declarou: “A norma não afronta a livre iniciativa e a livre concorrência em razão do mínimo custo que o plantio de uma árvore tem na venda de um automóvel”.
O magistrado destacou que a lei promove a determinação do artigo 225 da Constituição Federal que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Por unanimidade de votos, o OE julgou improcedente a questão, reconhecendo a constitucionalidade da lei.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.766/09 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. 1. Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.766/09 do Município de Londrina, que obriga as concessionárias a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês. 2. Inexistência de inconstitucionalidade formal – Inexistência de afronta ao Federalismo – Interesse local – Competência do Município para editar leis e atos normativos que promovam a proteção do meio ambiente. 3. Constitucionalidade Material – Inexistência de violação a qualquer norma constitucional – Lei que, em verdade, promove o art. 225 da CF/88, sem provocar ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1586995- 3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Suscitante a 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e Interessados SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e OUTRA.
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Leia abaixo o conteúdo completo da norma analisada pelo Órgão Especial do TJPR:
LEI Nº 10.766, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS PLANTAREM ÁRVORES PARA A MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.
Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, observado o seguinte:
I – o plantio na área urbana do Município será feito sob a orientação da Secretaria Municipal do Ambiente, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada; e
II – o plantio na área rural do Município será feito sob a orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada.
Art. 5º As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal do Ambiente para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente:
I – definir as espécie de árvores a serem plantadas;
II – fiscalizar o cumprimento da presente lei; e
III – baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 23 de setembro de 2009.
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Nº do Processo:
1586995-3/01
0043218-93.2015.8.16.0014