TJPR decide pela constitucionalidade de lei que obriga concessionárias de automóveis a plantarem árvores

Norma municipal de Londrina tem a finalidade de compensar a emissão de gás carbônico feita pelos veículos

Na segunda-feira (19/8), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) examinou a constitucionalidade de uma lei de Londrina, município do interior do Estado, que obriga as concessionárias de automóveis da cidade a plantarem árvores com o objetivo de mitigar o efeito estufa (Lei 10.766/2009). O Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IDI) foi suscitado com base em um suposto vício formal presente na lei ao impor uma obrigação de natureza civil e comercial – tema que seria de competência privativa da União. Também estava em análise a alegada ocorrência de vício material devido à ausência de interesse local na norma.

Diz a lei apreciada pelo TJPR: “Art. 1º – As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta lei. Art. 2º – Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa”.

Ao avaliar questão, o Desembargador Relator afirmou que o município tem a possibilidade de editar leis sobre questões ambientais ligadas ao interesse local, como no caso em discussão. Além disso, declarou: “A norma não afronta a livre iniciativa e a livre concorrência em razão do mínimo custo que o plantio de uma árvore tem na venda de um automóvel”.

O magistrado destacou que a lei promove a determinação do artigo 225 da Constituição Federal que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Por unanimidade de votos, o OE julgou improcedente a questão, reconhecendo a constitucionalidade da lei.

O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.766/09 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. 1. Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.766/09 do Município de Londrina, que obriga as concessionárias a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês. 2. Inexistência de inconstitucionalidade formal – Inexistência de afronta ao Federalismo – Interesse local – Competência do Município para editar leis e atos normativos que promovam a proteção do meio ambiente. 3. Constitucionalidade Material – Inexistência de violação a qualquer norma constitucional – Lei que, em verdade, promove o art. 225 da CF/88, sem provocar ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1586995- 3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Suscitante a 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e Interessados SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e OUTRA.

Leia abaixo o conteúdo completo da norma analisada pelo Órgão Especial do TJPR:

LEI Nº 10.766, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS PLANTAREM ÁRVORES PARA A MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.

Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, observado o seguinte:
I – o plantio na área urbana do Município será feito sob a orientação da Secretaria Municipal do Ambiente, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada; e
II – o plantio na área rural do Município será feito sob a orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada.

Art. 5º As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal do Ambiente para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente:
I – definir as espécie de árvores a serem plantadas;
II – fiscalizar o cumprimento da presente lei; e
III – baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 23 de setembro de 2009.

Nº do Processo:

1586995-3/01

0043218-93.2015.8.16.0014

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