TJ/SC condena Estado e órgão de comunicação por transformar ação policial em espetáculo

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou o Estado e uma emissora de televisão do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25 mil, em favor de familiares de um homem que tiveram suas imagens expostas na mídia por ocasião de operação policial que resultou na prisão do patriarca.

A ação ocorreu nas primeiras horas da manhã de 21 de junho de 2013, em município da região, e foi toda ela acompanhada pela equipe de reportagem – desde o briefing dos agentes na delegacia, o deslocamento para o local, o ingresso na residência e a prisão do acusado. Os jornalistas entraram na casa junto aos policiais e, no interior do recinto, gravaram imagens não só do acusado como também de sua família. Um dos filhos aparece ainda de pijamas, de pé na sala, com um cachorro nos braços. Outro, menor de idade, é mostrado sentado no sofá, com um boné na cabeça.

Estado e emissora de TV, em sua defesa, negaram responsabilidade no episódio. A polícia disse que apenas deu cumprimento regular aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva e só notou a presença da imprensa ao final da operação. A empresa de comunicação, por sua vez, garantiu que apenas cumpriu seu papel ao reportar assunto de interesse da sociedade e nem sequer mencionou os nomes dos integrantes da família do acusado. Disse ainda que recebeu convite da polícia para acompanhar e divulgar a operação.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, está claro que houve abusividade no caso em discussão. “A autorização judicial para invadir a residência (…), por óbvio, foi concedida apenas à polícia para cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão (…) não se estendendo à TV (…), que necessitava de autorização da família para poder adentrar na residência”, anotou em seu voto. Ele também demonstrou incredulidade frente ao argumento de que os agentes somente notaram a presença dos jornalistas ao final dos trabalhos.

“Embora os policiais ouvidos em juízo tenham afirmado que só perceberam a presença da imprensa após o cumprimento da busca e apreensão, a filmagem (…) demonstra que a TV (…) estava presente durante toda a operação, filmando inclusive o arrombamento da porta da residência (…), não sendo crível a versão”, consignou. Em resumo, o desembargador considerou que a polícia civil falhou no cumprimento do mandado de prisão, pois não poderia ter permitido o acompanhamento da imprensa sem o consentimento dos moradores. “Houve, sem sombra de dúvidas, omissão específica do Estado”, concluiu,

Da mesma forma, prosseguiu, foi comprovado que a emissora de TV cometeu ato ilícito ao invadir a casa sem aquiescência dos proprietários e ainda expor sua intimidade em programa de televisão, com desrespeito inclusive a um menor de idade. A decisão da câmara em condenar solidariamente Estado e empresa de TV ao pagamento dos danos morais foi adotada de forma unânime e reformou sentença da comarca de origem .

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM EFEITO EX NUNC. MÉRITO. OPERAÇÃO POLICIAL PARA CUMPRIR MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E PRISÃO. POLÍCIA CIVIL QUE PERMITIU O ACESSO DA IMPRENSA NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES, OS QUAIS TIVERAM SUAS IMAGENS EXPOSTAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível n. 0000475-10.2014.8.24.0005

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar