TJDFT reconhece que academia não pratica conduta abusiva ao cobrar taxa de personal trainer

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que uma academia desportiva não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de personal trainer externo valor pela utilização do espaço para dar aulas a aluno do estabelecimento.

O recurso de apelação foi apresentado por personal trainer  contra a sentença de 1ª instância que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido do autor para que a academia deixasse de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. Na decisão liminar revogada, a magistrada observou que o contrato estava em desacordo com a Lei Distrital 7.058/2022

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, conforme a Lei Distrital 7.058/2022 (lei sobre promoção de bem-estar e proteção e recuperação da saúde), o consumidor dos serviços tem o direito a ser assistido por profissional de sua confiança, sem custo extra. Porém, esclareceu que a relação jurídica entre a academia de ginástica e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia. Assim, de acordo com a Turma, a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil.

O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, segundo o Desembargador, a interpretação de que a Lei Distrital 7.058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e ao direito de propriedade.

O processo ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DISTRITAL N. 7.058/2022. ACADEMIA DE GINÁSTICA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE USO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS. PROFISSIONAL EXTERNO. PERSONAL TRAINER. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Distrital nº 7.058/2022 é direcionada apenas aos consumidores, clientes da academia. A interpretação extensiva de referida norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, a interpretação de que a Lei Distrital nº 7.058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e ao direito de propriedade.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0719792-55.2022.8.07.0001

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