O pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT foi negado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o Colegiado considerou que a detenção foi devidamente fundamentada.
De acordo com os autos, um homem foi detido após ser surpreendido transportando 22 tabletes de cocaína na zona rural de Porto Espiridião/MT, cidade situada a 30 quilômetros da fronteira com a Bolívia.
O juiz de plantão concedeu ao preso liberdade provisória. Contudo, três dias depois a prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de se evitar reiteração do delito, pois o detento já havia sido condenado pelo mesmo crime, estando em fase de cumprimento de pena.
Ao impetrar HC no TRF1, a defensoria do acusado sustentou que inexistem condições necessárias para a prisão e pediu a substituição da detenção por medidas alternativas.
A relatora, juíza federal Olívia Merlin Silva convocada pelo Tribunal, afirmou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar em conformidade com a gravidade da conduta, periculosidade social do agente ou circunstâncias em que foi praticado o delito, com demonstração do risco imposto à sociedade no caso de o detento responder ao processo em liberdade.
Mesmo delito – Destacou a magistrada que a custódia cautelar deve se pautar em elementos concretos – como ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, a autoridade policial apresentou evidências da condenação pelo cometimento do mesmo delito, estando o acusado cumprindo pena resultante de tráfico e associação ao tráfico.
Segundo explicou a juíza federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de revogação da prisão preventiva do Paciente decretada em razão do cometimento do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Hipótese em que o Paciente foi preso enquanto transportava 22 tabletes de cocaína na zona rural do Município de Porto Espiridião/MT, a cerca de 30 quilômetros da fronteira com a Bolívia. 3. Constatação de que, no momento de sua prisão em flagrante, o Paciente estava cumprindo pena resultante de condenação no processo 2091-57.2017.8.11.0011, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva” (AgRg no HC n. 777.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), exatamente como se evidencia na espécie. 5. Decreto prisional devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Considerando que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado com o risco da reiteração delitiva, a relatora votou no sentido de negar o pedido impetrado pelo acusado e foi acompanhada pela 3ª Turma.
Processo: 1012005-66.2023.4.01.0000