A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, declarou a nulidade do exame de capacidade física do qual o autor, ora apelante, participou como etapa do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do cargo de Policial Rodoviário Federal, sob o argumento de que o exame foi realizado de forma diversa da prevista no edital que regulamenta o certame. A decisão reforma sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido do autor.
Em suas razões, o candidato alegou que o edital estabelecia que o teste de impulsão horizontal seria realizado em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme. No entanto, o teste foi realizado em uma caixa de areia, prejudicando seu desempenho, tendo em vista que se preparou para fazer a prova nas condições previstas no Edital. Asseverou que durante o teste obteve a medição mínima exigida, mas que a comissão examinadora considerou apenas a medição menor, desprezando aquela em que teria alcançado o mínimo exigido para aprovação. Sustentou, por fim, que a sua eliminação do concurso se deu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requereu, além da nulidade do teste físico, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o edital que regulamentou o concurso previa expressamente que o teste físico de impulsão horizontal seria realizado em uma superfície rígida, plana e uniforme, não fazendo nenhuma menção à utilização de caixa de areia, que é uma superfície fofa, irregular e não uniforme, no momento da aterrissagem, sendo razoável deduzir que essa alteração tenha influenciado no desempenho dos candidatos.
O magistrado entendeu que não pode o candidato que se preparou durante meses para a realização do teste físico em um tipo específico de superfície ser surpreendido com a aplicação do teste em condições diversas daquelas previstas no instrumento convocatório, haja vista a possibilidade de essa alteração repercutir negativamente no seu desempenho.
Desse modo, o desembargador alegou que a aplicação do teste físico de impulsão horizontal em condições diversas das consignadas no edital do concurso público representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual o autor tem direito à realização de um novo teste, nas condições previstas no instrumento convocatório.
Concluiu o magistrado que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, “pacificou-se o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, mormente no caso dos autos, em que o autor será submetido a novo teste físico, não se sabendo se ele obterá ou não êxito”.
Processo nº: 0006422-29.2014.4.01.3300