A parte ré que for vencida em uma ação civil pública deve arcar com honorários advocatícios. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos valores de honorários em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS).
O Sindisprev/RS ajuizou a ação contra o INSS em 2015, após a autarquia notificar servidores optantes da Carreira do Seguro Social, instituída em 2004, de que deveriam devolver ao erário valores recebidos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) entre os anos de 2005 e 2015. O sindicato sustentou que os valores encontram previsão legal e que foram percebidos de boa-fé.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, anulando o ato administrativo e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O INSS apelou ao tribunal pedindo a reforma na sentença, inclusive no tocante aos honorários.
Contudo, a 3ª Turma Ampliada (art. 942 do CPC) decidiu, por maioria, negar o apelo da autarquia. O desembargador federal Rogerio Favreto, responsável pelo voto vencedor, explicou que a lei que rege as ações civis públicas desobriga o pagamento de honorários caso o autor saia vencido, justamente para não inibir os representantes da defesa dos interesses coletivos, mas não estende o entendimento aos réus, sendo impossível aplicar a tese de simetria entre as duas partes.
“É necessário valorizar o ajuizamento coletivo por representação sindical ou associativa, pois concentra centenas de demandas em apenas uma, permitindo julgamento homogêneo e fazendo jus a retribuição ao trabalho do autor da ação. Assim, vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil, no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios”, afirmou Favreto.
Para o magistrado, existe razão para diferenciar a condenação em honorários advocatícios do demandante e do demandado, “não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes”.
Art. 942 do Novo CPC
Conforme este artigo, nos julgamentos em que não for alcançada a unanimidade, devem ser convocados dois magistrados, a fim de possibilitar a inversão do julgamento após a votação proferida pelos membros efetivos da turma julgadora.