Terceira Turma não reconhece legitimidade de acionistas minoritários para anular deliberações de assembleias gerais ordinárias do Banco Bandeirantes

Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes S/A, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato.

Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não verificou nenhum vício formal ou extrínseco na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Com relação ao pedido de indenização, o tribunal paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.

Ilegítimos

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.

De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.

Segundo ele, nesse caso, os acionistas não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação individual, pois, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”.

Afirmou também que a ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o artigo 246, parágrafo 1º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado no caso de a demanda ser julgada improcedente.

Sem prejuízos

Para o ministro, a ação proposta tem por objetivo a reparação de danos pela controladora à controlada e, indiretamente, aos acionistas minoritários, porém, “constata-se que não há um único pedido formulado com vistas à reparação de eventuais prejuízos suportados pela companhia”.

Villas Bôas Cueva entendeu que, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, pois as conclusões do TJSP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos”. Rever tais conclusões, disse, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TENTATIVA DE ANULAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. AÇÃO SOCIAL UT SINGULI. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 159, § 7º, DA LEI Nº 6.404/1976. PREJUÍZOS INDIRETOS. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação proposta por acionistas minoritários objetivando: a) a anulação de deliberações assembleares; b) a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos delas decorrentes, em especial dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco Bandeirantes e a empresa Portonovo, e c) o ressarcimento dos danos que os autores alegam ter sofrido em decorrência da celebração dos referidos contratos de cessão de crédito.
3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo. Fora das hipóteses legalmente previstas, não é dado ao acionista atuar como substituto processual.
4. A teor do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, apenas em caráter excepcional, em situações que se objetive a responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista propor a chamada ação social ut singuli, dependendo tal legitimação extraordinária, porém, da realização de assembleia geral na qual se delibera pela responsabilização ou não do administrador.
5. Deliberando a assembleia pela responsabilização do administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo.
6. Hipótese em que é manifesta a ilegitimidade dos autores para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do capital social.
7. A ação individual de que trata o § 7º do art. 159 da Lei nº 6.404/1976 pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou terceiro por ato de administrador.
8. Não se pode considerar como prejuízo individual do acionista aquele que o atinge apenas indiretamente, por mero reflexo dos danos supostamente causados à sociedade como um todo. Ilegitimidade para a propositura da ação individual.
9. A ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o art. 246, § 1º, “b”, da Lei nº 6.404/1976, pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de ser a demanda julgada improcedente.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1741678

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar