Eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos de enfermagem do bloco cirúrgico do Hospital São Lucas, em Porto Alegre (RS). Embora o trabalho não seja em área de isolamento, o colegiado concluiu que eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul em nome dos profissionais. Eles recebiam o adicional em grau médio, mas, segundo o sindicato, deveriam recebê-lo no grau máximo, por trabalharem de forma habitual com pacientes antes, durante e depois de serem diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
Majoração
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento das diferenças do adicional do grau médio para o máximo. Para o juízo, o laudo pericial demonstrou que os técnicos de enfermagem trabalham expostos ao risco decorrente do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados previamente.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Norma taxativa
No recurso de revista, a PUC-RS argumentou que a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho é taxativa ao dispor que o enquadramento da insalubridade em grau máximo é restrito ao trabalho com pacientes em isolamento, o que não era o caso dos técnicos.
Jurisprudência
Contudo, a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é devido o adicional em grau máximo quando há contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS – GRAU MÁXIMO.
1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1.
3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Recurso de revista não conhecido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20463-76.2019.5.04.0028