Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo deverá ser indenizado

Para a 3ª Turma, a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção

Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.

Papelão

O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamação trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem e nem os autorizava a deixarem o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem e negou que eles fossem impedidos de deixar o hospital.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador. Com isso, condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segurança

Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido por questão de segurança – já que a região em que o hospital está localizado é área de risco, “uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade”.

Direito à liberdade de locomoção

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada “indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção”, além de extrapolar seu poder diretivo.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO IMPEDIDO DE SAIR DO HOSPITAL NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE LOCOMOÇÃO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO . IN RE IPSA

Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo fato de a empresa proibir os funcionários de saírem do hospital – local de trabalho – durante o gozo do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional manteve a decisão proferida em sentença, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, sob o fundamento de que ” ficaram comprovados pela prova oral produzida (ata de audiência – ID. 4817e0b) os fatos narrados na inicial no sentido de que a reclamada impedia seus empregados de saírem do local de trabalho no horário destinado ao intervalo intrajornada “. Consignou, portanto, que ” o reclamante demonstrou a conduta ilícita da ré, que indubitavelmente lhe causou abalo psicológico, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC”. Nesse contexto, a conduta da empresa agravante, de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, extrapolando a seara do poder diretivo da empregadora, pelo que avulta a convicção de o reclamante fazer jus à indenização por danos morais.

Agravo de instrumento desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101786-94.2017.5.01.0501

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