Para a SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Prazos
Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)
Dúvida legítima
Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.
DEJT
Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA ECT. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO . LEI 11.419/2006. Conforme já muito bem assentado pela decisão agravada, o acórdão regional foi publicado no DEJT de 06/08/2018 (segunda-feira) . Desta feita, a contagem do prazo para interposição do recurso de revista teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 07/08/2018 (terça-feira). Ademais, a ECT goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, dentre as quais o direito ao prazo em dobro para recorrer e , considerando que os prazos recursais transcorridos na vigência da Lei 13.467/2017 são contados em dias úteis (artigo 775, caput , da CLT), constata-se que o prazo para a interposição do recurso de revista expirou em 28/08/2018 (terça-feira).
No entanto, a parte recorrente somente o protocolizou em 03/09/2018 . Portanto, é flagrante a intempestividade do presente recurso de revista. Cumpre salientar que esta Corte Superior já firmou entendimento, com base no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Assim, o fato de a ECT ter tido ciência da decisão recorrida em 13/08/2018 (via intimação do PJE), não protrai a contagem do prazo recursal desde 06/08/2018, data de publicação do acórdão no DEJT, porquanto, nos exatos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, “a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheceu do recurso de revista por intempestividade . Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .
A decisão foi unânime.
Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003