Suspensão indevida de benefício previdenciário gera dano moral

Informação incorreta lançada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) bloqueou pagamento de aposentadoria

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado de forma indevida de março de 2011 ao final de abril de 2011.
A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma indevida.
“Os documentos juntados comprovam que o autor teve seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de março de 2011 na data devida”.
Para o magistrado, a Autarquia Previdenciária confirma as alegações do autor, declarando que este compareceu no INSS no dia 18 de abril e que depois de dez dias foram creditados em sua conta bancária os valores referentes ao mês de março, devidamente atualizados.

“Não resta dúvida acerca da total responsabilidade da instituição requerida, que é objetiva uma vez que suspendeu o benefício do autor, indevidamente, pelo Sistema de Óbitos, não agindo com diligência e causando prejuízo ao segurado”.

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS – CNIS – REGISTRO EQUIVOCADO DE ÓBITO DE PESSOA VIVA – SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS COMPROVADOS – VERBA HONORÁRIA – APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. O benefício previdenciário do autor, ora apelado, foi bloqueado indevidamente em março de 2011 e reativado em abril de 2011.

  2. O erro cadastral originou-se pela modificação no sistema do INSS da situação do autor, onde foi inserida informação incorreta de falecimento (fls. 40).

  3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é mantido e administrado pelo INSS.

  4. O INSS é responsável pelo ato ilícito.

  5. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.

  6. Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  7. No tocante à verba honorária, assiste razão ao autor, posto que decaiu de parte mínima do pedido.

  8. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios, a favor do autor, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de 1973.

  9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

Apelação Cível 0006237-26.2012.4.03.6106

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