Suspensa a alienação antecipada de imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou a alienação antecipada de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suspendendo, no entanto, a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os bens foram sequestrados em face de sentença em que outro processo que determinou a pena de perdimento de bens.

Segundo os autos, o requerente pediu a suspensão dos bens argumentando que teve contra si diversas medidas, entre elas o sequestro de bens móveis e imóveis, e a alienação foi decidida porque os bens estariam sujeitos a depreciação, deterioração e diminuição do valor econômico; que foi determinada a alienação antecipada de dois veículos e também de área rural, com valor muito superior à condenação e que no caso dos veículos o impetrante pagou inclusive o imposto mesmo sem estar na posse dos bens.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o laudo de avaliação não trouxe elementos seguros para afirmar que o imóvel sequestrado está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

Contudo, destacou a magistrada que não se pode, no entanto, dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção como na hipótese do imóvel. Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.

Ressaltou a magistrada que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável em relação a veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens como pela sua própria falta de utilização.

Depreciação progressiva – No caso dos autos, diante da evidente depreciação que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, deve-se suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada sob pena de inviabilizar os fins do sequestro, observou a relatora.

Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas sim de pura e simples conversão desse bem em dinheiro, sendo inegavelmente mais vantajoso, pois em caso de restituição haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.

Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação, acrescentou a desembargadora.

Nesses termos, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança¿tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do bem imóvel até julgamento final da apelação criminal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS SEQUESTRADOS. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SEQUESTRADOS. CPP, ART. 144-A. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO DO BEM IMÓVEL SEQUESTRADO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO ANUAL PELO SURGIMENTO DE NOVOS MODELOS COM MAIOR TECNOLOGIA EMBARCADA E EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO USO DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO IMPETRADA SOMENTE QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL ATÉ JULGAMENTO FINAL DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA.

  1. Embora o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial seja restrito a hipóteses específicas, não sendo da sua vocação natural a revisão de atos jurisdicionais, a decisão impugnada merece controle de legalidade.

  2. No caso, tendo a apelação sido recebida em seu duplo efeito, a alienação antecipada pretendida pelo Juízo impetrado deve se restringir às hipóteses de risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção dos bens objeto de perdimento, visto que presente a reversibilidade da medida por meio de reexame da sentença pelo Juízo ad quem.

  3. O Laudo de Avaliação de não trouxe elementos seguros para afirmar que o bem imóvel em questão está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção. Contrariamente, as imagens e o respectivo laudo particular, atribuídos ao imóvel em questão, demonstram razoável manutenção da propriedade, incompatível, portanto, com a medida de venda antecipada prevista no art. 144-A do CPP.

  4. A alienação antecipada é medida que visa preservar o valor do bem e evitar a sua depreciação, deterioração, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, desuso e defasagem ou pelo simples envelhecimento, enquanto tramita a ação penal que deu origem ao incidente, garantindo, assim, a reparação dos danos, além de poupar gastos com a sua guarda e depósito. Dessa forma, é especialmente recomendável em relação a veículos apreendidos, que, como é sabido, estão sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens, ou ainda, pela sua própria falta de utilização.

  5. Na hipótese dos autos, especificamente, verifica-se que, diante da evidente depreciação progressiva que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A do Código de Processo Penal, de rigor a alienação antecipada, sob pena de inviabilizar os fins do sequestro.

  6. Segurança parcialmente concedida tão somente para suspender os efeitos da decisão impugnada quanto à alienação antecipada do bem imóvel especificado, até julgamento final da apelação criminal 0001512-91.2012.4.01.3602.

 

Processo: 1002981-48.2022.4.01.0000

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