Segundo o Plenário, o modelo adotado pelo estado para a polícia científica está em harmonia com a Constituição Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional norma do Tocantins que criou a Superintendência da Polícia Científica no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6621, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ).
Na ação, entidade questionava dispositivos de normas que criam e regulamentam a Superintendência da Polícia Científica e os cargos e funções integrantes de sua estrutura e estabelecem sua direção por perito oficial de classe especial. Para a ADPJ, o Decreto estadual 5.949/2019 violou o rol taxativo dos órgãos destinados ao desempenho da segurança pública, que são as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil, Militar e Penal, além do Corpo de Bombeiros (artigo 144 da Constituição Federal).
Política de segurança pública
Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por unanimidade, o STF consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os estados para tratar da segurança pública. O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.
Para Fachin, o legislador nacional acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ele lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 2575, o STF garantiu aos estados a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica.
Portanto, em seu entendimento, o modelo adotado pelo Estado do Tocantins está entre as interpretações possíveis do sistema constitucional e concretiza o comando de prestação efetiva de políticas de segurança pública. “Garante-se, assim, em maior extensão, a autonomia da polícia científica”, concluiu.
Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso seguiram o relator com ressalvas quanto à fundamentação.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.
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Processo relacionado: ADI 6621