Por maioria, o colegiado entendeu que o teto para servidores municipais é o subsídio do prefeito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) como teto remuneratório para os servidores municipais. Por maioria de votos, o colegiado definiu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, exceto aos vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, julgada pelo Plenário Virtual.
Subteto
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a validade da expressão “e municípios” (artigo 97, parágrafo 6º, da Constituição estadual). Segundo a PGR, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista na Constituição Federal (inciso XI do artigo 37), que adota o subsídio do prefeito como subteto.
Segundo a Assembleia Legislativa de Pernambuco, a alteração seria possível porque a Constituição dá aos estados o poder de estabelecer como teto único dos servidores em seu âmbito, exceto vereadores e deputados estaduais, o subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça.
Limite
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afastou essa interpretação. Segundo ele, a norma constitucional que confere aos estados poder para fixar o teto aplicável a seus servidores (artigo 37, parágrafo 12) não permite que essa regulamentação inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para os quais o inciso XI do mesmo artigo estabelece como teto único o subsídio do prefeito. De acordo com o relator, a autonomia dos municípios não permite concluir que seus servidores estariam no âmbito de disposição normativa dos estados, especialmente em relação à fixação de limite para os subsídios.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considera que a exceção prevista no artigo 37, parágrafo 12, quanto ao teto do subsídio dos vereadores, abrange os demais servidores municipais.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, § 12, art. 37), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de 17/4/2015. 2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do teto no âmbito municipal, pois o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único para os servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso. Precedente: ADI 6221-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020. 3. Ação Direta julgada procedente.
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Processo relacionado: ADI 6811