Indenização a responsável pelas benfeitorias não implica em reconhecimento de terceiro que utilizava a área para comércio

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente a reintegração de posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio de rodovia e condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar os ocupantes pela demolição das edificações. O Juízo, porém, rejeitou o pedido de indenização referente ao faturamento de um restaurante existente no local pelo valor do fundo de comércio.

O DNIT indenizou os detentores da posse do imóvel; no entanto, o imóvel, onde funcionava o restaurante, era alugado para um casal que apelou sustentando a necessidade de reforma da sentença que reconheceu o direito à indenização apenas ao proprietário do imóvel, sem considerar o contrato de locação vigente ao tempo da reintegração da posse.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a faixa de domínio das rodovias consiste na base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. Trata-se de bem público, de uso comum, de propriedade da União e administrado pelo DNIT.

Atividade comercial – Para o magistrado, considerando que o imóvel se localizava em terreno público, ocupado irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação. No caso dos autos, o DNIT, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes como medida excepcional de política social.

“Importante salientar que os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação”.

O relator sustentou que o direito à indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias não implica em direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato particular de locação. Afirmou que, considerando a existência de mera detenção de área pública, não há falar em indenização pelas perdas relacionadas à atividade comercial exercida no local.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI. OFERECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO COM O POSSUIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA FINS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS RELACIONADAS À ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por William Prudente e Kátia Regina Góis Prudente em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo DNIT, determinando a reintegração de posse de área localizada em faixa de domínio de rodovia bem como a demolição das edificações existentes no local e homologando o acordo firmado entre o DNIT e Edson Pistori e esposa, com a fixação da indenização no valor de R$ 192.732,80 (cento e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) pelas benfeitorias. A r. sentença rejeitou, ainda, a pretensão dos réus William Prudente e Kátia Regina Góis Prudente de indenização por perdas relacionadas ao faturamento do restaurante existente no local, pelo valor do fundo de comércio e pela projeção potencial da atividade comercial. 2. O conjunto probatório existente mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, as partes foram regularmente intimadas para especificar provas, tendo os apelantes se quedado inertes. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. A faixa de domínio das rodovias consiste, conforme definição existente no Glossário de Termos Técnicos Rodoviário, na base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. Trata-se de bem público, de uso comum, de propriedade da União e administrado pelo DNIT. 4. A teor do inciso III, do art. 4º da Lei 6.766/1979 Art. 4º – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: […] III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 5. No caso dos autos é fato incontroverso que o imóvel encontra-se dentro da faixa de domínio e sobre a área non aedificandi de rodovia federal, conforme constato em laudo técnico de avaliação produzido pelo DNIT (fls. 34/44) sendo, portanto bem público, cuja ocupação não gera posse, mas mera detenção. Nesse sentido o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?. 6. Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação a inerente aos procedimentos de desapropriação. 7. O DNIT, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes na faixa de domínio, conforme audiência de conciliação realizada nos autos, acordo que restou homologado por sentença. Trata-se de medida excepcional de política social que não implica em reconhecimento de direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato particular de locação. Ademais, considerando a existência de mera detenção de área pública, não há falar em indenização das perdas relacionadas à atividade comercial ali exercida por sua conta e risco. 8. Consoante as provas dos autos as benfeitorias foram realizadas por Edson Pistori, tendo o imóvel já edificado sido objeto de contrato de locação em 26 de janeiro de 2015. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias e não ao locatário . 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), conforme regra do art. 85, §11 do CPC.

Processo: 1000111-64.2017.4.01.3602

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