Para o Plenário, a norma viola os princípios federativo e da autonomia administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6780.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 653/2019.
Forma federativa
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que, à semelhança do Poder Judiciário, o caráter nacional da instituição Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos (Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal) e membros, não implica a existência de um único Ministério Público dos estados. Essa hipótese, segundo ele, desrespeitaria a forma federativa adotada na Constituição Federal e a autonomia dos entes políticos. Assim, a permuta em questão está à margem do figurino constitucional do federalismo e do caráter nacional da instituição.
Concurso público
O ministro destacou ainda que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargos cuja investidura se submete à aprovação em concurso público de provas e títulos. Isso impede a migração de um para outro quadro mediante permuta sem concurso, em vista do princípio federativo e da autonomia administrativa.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
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Processo relacionado: ADI 6780