Simples movimentações em setores da repartição não interrompem contagem do prazo para prescrição do processo administrativo

Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato que importe em apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu parcialmente o pedido da apelação interposta por uma empresa transportadora, que objetivava a nulidade do auto de infração e respectiva multa lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A empresa apelante disse que o auto de infração foi baseado em uma norma já revogada, e que a infração foi lavrada por um agente conveniado e não por um agente da ANP. Além disso, sustentou que os despachos ocorridos no processo administrativo não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.

Segundo a doutrina e jurisprudência, após um determinado período de tempo sem que haja algum ato que implique, inequivocamente, na apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da celeridade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 328, com o entendimento de que o prazo para finalizar o processo administrativo é de três anos.

“Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato”, acrescentou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie.

2. Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

3. De fato, entre a apresentação de impugnação administrativa em 17/12/1998 e a notificação do autuado em 28/11/2003, não houve a pratica de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, não se qualificando como tais a remessa entre setores em 10/04/2000 o despacho administrativo de mero encaminhamento proferido em 11/01/2001, de modo que houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999.

4. Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica sua interrupção por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato.

5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição intercorrente.

Deste modo, o magistrado concluiu pela reforma da sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e o colegiado, por unanimidade, votou nos termos do voto do relator.

 

Processo: 0029377-89.2007.4.01.3400

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