Encerramento de contrato de trabalho sem justa causa por nulidade pode gerar direito a seguro-desemprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos requisitos para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a descrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e (Cadastro Específico do INSS) CEI bloqueado.

A União argumentou que o contrato entre o homem e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado por sua nulidade, e não pela modalidade “sem justa causa”, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro-desemprego. Diante disso, a União requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o homem foi demitido e solicitou o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado. Todavia, a relatora verificou que o contrato de trabalho do homem foi firmado com o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a causa do afastamento foi “despedida sem justa causa, pelo empregador”.

Por esta razão, concluiu a magistrada em seu voto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/MT. CONTRATAÇÃO REGIME CELETISTA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, “para determinar ao Impetrado que proceda a análise dos requisitos para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao Impetrante, afastando o entrave quanto à descrição CNPJ/CEI bloqueado, código 69- Órgão Público – Art.37/CF”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o contrato celebrado entre o impetrante e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado em virtude de sua nulidade, e não pela modalidade sem justa causa, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro desemprego previsto na Lei nº 7.988/90. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

 

2. A controvérsia central reside no direito à postulação/percepção do seguro-desemprego em face da extinção do vínculo de trabalho entre o impetrante e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso.

 

3. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990 regula que o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da citada lei. Noutro giro, cumpre ressaltar que o STF declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, no sentido de que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020).

 

4. In casu, o impetrante foi contratado pelo Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso no período compreendido entre 01/02/2013 a 31/10/2018, vindo solicitar posteriormente o seguro-desemprego. O referido pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado, código 69- Órgão Público – Art.37/CF. Nesse contexto, verifica-se que o contrato de trabalho do impetrante foi firmado com o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), conforme comprova a CTPS e o TRCT. Além disso, é possível observar no campo 22 do TRCT que a causa do afastamento foi “DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR”. Por essa razão, segundo consta na sentença recorrida, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes.

 

5. Apelação da União e remessa necessária improvidas.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1005838-73.2018.4.01.3600

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