Sexta Turma confirma decisão que obrigou entes públicos a custearem tratamento a paciente com cirrose hepática

Para magistrados, ficou comprovada a impossibilidade de o autor arcar com os custos 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados fornecer tratamento de saúde em hospital da rede pública, inclusive com internação e intervenção cirúrgica, a um paciente com cirrose hepática e água nos pulmões.

Para o colegiado, o direito à saúde é protegido pela Constituição e há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é obrigação dos entes federativos assegurar o acesso à medicação necessária às pessoas com incapacidade financeira.

Conforme o processo, em 2013, o autor foi internado para tratar da enfermidade em hospital particular. Com o agravamento do quadro clínico, não pôde arcar com os custos e procurou atendimento em rede pública. Após não conseguir resolver a questão na esfera administrativa, acionou a Justiça Federal.

A 2ª Vara Federal de Dourados/MS confirmou o pedido de tutela de urgência, devido à grave enfermidade do autor e à necessidade de internação em hospital público.

Após a decisão, a União recorreu ao TRF3. Alegou ilegitimidade passiva e violação da legislação constitucional e infraconstitucional, quanto às atribuições dos entes federados no Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro apontou a necessidade do tratamento médico para assegurar a saúde do paciente, sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar.

O magistrado descartou a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária entre a União, Estados-Membros e Municípios.

“Há jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido dessa solidariedade que objetiva a garantia de acesso à medicação e tratamentos de saúde para as pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com os custos deles decorrentes”, destacou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS.

  1. Controvérsia respeitante ao fornecimento de tratamento de saúde do autor, consistente em internação em hospital público e fornecimento do tratamento adequado, inclusive cirúrgico, para tratar as patologias que o acometem (cirrose hepática e água no pulmão).

  2. Matéria discutida no agravo retido que se confunde com a questão de fundo constante da apelação e serão examinadas em conjunto.

  3. Não há falar-se em ilegitimidade passiva da apelante, diante da existência de responsabilidade solidária entre a União, Estados-Membros e Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (art. 23, II e 196, da CF), tendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentado entendimento no sentido dessa solidariedade entre os Entes da Federação nas ações que objetivam a garantia de acesso à medicação e tratamentos de saúde para as pessoas que não possuem condições condição financeiras para arcar com os custos deles decorrentes. Precedentes.

  4. À luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

  5. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional.

  6. Havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde – SUS deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica.

  7. É firme a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamentos que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.

  8. Patente a necessidade do tratamento médico para assegurar o direito à saúde do postulante (CF, arts. 6º e 196), resta evidente que qualquer discussão acerca das questões impugnadas pela apelante fica superada.

  9. Agravo retido e apelação não providos.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve sentença que obrigou a União, em conjunto aos outros entes, a fornecer o tratamento ao paciente com cirrose hepática.

Apelação Cível 0004092-52.2011.4.03.6002

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