Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina  (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. FATOS ESSENCIAIS (MATERIAL FACTS). CASO DESTES AUTOS. CASO DO PRECEDENTE (RE-590.415/SC-RG). ABSOLUTA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (TREAT LIKE CASES ALIKE). FIXAÇÃO – NO VERSO DO TRCT – DE PERCENTUAIS DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REGRA GERAL DA TRANSAÇÃO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA QUE SE MANTÉM.

I. A segurança jurídica como norma-princípio e com ” vista ao futuro ” exige ” que se possa, em larga medida, antecipar alternativas interpretativas e efeitos normativos de normas jurídicas “. Denota esse sentido a palavra “calculabilidade”, que se traduz como ” a capacidade de o cidadão prever, em grande medida, os limites da intervenção do poder público sobre os atos que pratica “. Sob essa perspectiva, o conhecimento prévio da intepretação definitiva de uma Corte Superior acerca do direito traduz-se em garantia de tratamento igual a todos. Destaca-se, ainda, da doutrina de Hart, que a certeza e o respeito das regras primárias e secundárias, bem como da regra de reconhecimento, deve figurar como elemento definidor do Direito, capaz de diferenciá-lo de outros sistemas. Extrai-se, dessas lições, a importância da vinculabilidade dos precedentes, de forma a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ). Para que um precedente possa ser aplicado a um caso futuro há de se identificar sua ratio decidendi , colocando-se em evidência os fatos essenciais ( material facts ) da causa-piloto e aferindo-se a presença de identidade substancial ou correspondência morfofuncional com os fatos da causa que se irá julgar. Havendo estrita identidade ou correspondência, dá-se a aplicação direta ( following ) da ratio decidendi . Não havendo similaridade suficiente, terá lugar a aplicação analógica (não vinculativa) ou a distinção ( distinguishing ).

II. A causa-piloto (RE-590.415/SC-RG) que, primo icto oculi , é diretamente aplicável ( following ) ao caso dos presentes autos, ensejou a fixação, no Tema de Repercussão Geral nº 152, da seguinte tese: ” A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” . No acórdão paradigma, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, registrou que a rescisão do contrato de trabalho deu-se em razão de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC (PDI/2001), aprovado mediante acordo coletivo; e que o Regulamento do PDI dispõe que ” o recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização implicará plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho , não havendo sobre ele nada mais a reclamar pleitear a qualquer título ” (RE-590.415, acórdão eletrônico – repercussão geral – mérito, DJe-101 de 29/5/2015)(sem destaque no original).

III. Consoante exegese que se extrai, a contrario sensu , do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Federal da decisão de última instância que deixa de observar ” acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida “. Como se sabe, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, o esgotamento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário dá-se, em regra, pelo julgamento da questão constitucional por uma das Turmas do TST, ressalvadas as situações em que a matéria é alçada a Órgão de hierarquia superior do próprio TST, o que ocorre, por exemplo, quando interpostos embargos à SBDI-1 ou suscitados IRR, IAC ou incidente de inconstitucionalidade. Conclui-se, nesse contexto, que os acórdãos exarados sob a sistemática da repercussão geral possuem eficácia vinculativa vertical plena sob as Turmas do TST, que deverão julgar os casos futuros semelhantes sob a regência da ratio decidendi do caso-piloto, sob pena de cassação do acórdão pela via da reclamação, salvo nos casos de distinção ou superação robustamente fundamentados.

IV. Refluindo de posicionamento adotado no RR-18785-03.2006.5.12.001, julgado em 26/10/2022, não há como considerar como distinção a quitação das parcelas constantes no verso do TRCT fixadas em percentuais , haja vista que não se trata de exceção, mas de regra geral adotada na adesão ao PDI/2001, integrando, assim, o rol de fatos essenciais ( material facts ) considerados no caso-piloto. Extraem-se, assim, do acórdão regional, todas as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, pois o presente caso não é somente semelhante e sim quase idêntico à causa-piloto, o que enseja a aplicação direta ( following ) do precedente (RE-590.415/SC-RG).

V. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos demanda a aplicação direta do precedente RE-590.415/SC-RG, que consubstancia o Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se manter incólume a decisão unipessoal em que se julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC de 2015.

VI. Agravo interno interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

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