Sexta Turma afasta cerceamento de defesa em caso de perícia para identificar voz

O juiz pode negar pedido de perícia para voz quando a considerar desnecessária ou protelatória. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de habeas corpus de homem que alegava a necessidade de prova pericial para comprovar que a voz registrada em escutas telefônicas não era sua.

O homem foi denunciado pelo crime conhecido como “saidinha do banco”, que consiste no assalto ou furto realizado logo após a vítima sacar dinheiro em bancos ou caixas eletrônicos.

Nesse tipo de crime, os chamados “olheiros” ficam dentro do estabelecimento para identificar potenciais vítimas e repassar informações aos comparsas do lado de fora, que abordam e assaltam as vítimas.

As conversas telefônicas mantidas entre os criminosos narravam o acompanhamento das vítimas e passavam informações sobre características físicas, roupas que usavam e o local onde estavam.

Provas suficientes

Como uma das vozes foi identificada como sua, o homem alegou que o indeferimento do pedido para realização de perícia de autenticidade de voz configurou ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que não estava com o aparelho grampeado no momento da prisão, nem foi identificado nas imagens do interior da agência.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, além de não existir previsão legal na Lei 9.296/96 (lei de interceptação telefônica) da exigência de perícia para a identificação de vozes em interceptações telefônicas, o pedido foi indeferido pela existência de provas testemunhais suficientes para esclarecimento do crime.

Nefi Cordeiro destacou a jurisprudência da corte de que “é desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296 e quando puder ser aferida por outros meios de provas”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, C⁄C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é  desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas.

3. Condenação baseada, inclusive, em elementos diversos de prova.

4. Habeas corpus não conhecido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 262971

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