Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE DE PESQUISA GEOLÓGICA. IPTU. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE.

1. A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM é empresa pública federal constituída por meio da Lei nº 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com atribuições de levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, gestão da informação geológica e análises laboratoriais, auxiliando o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

2. A não ocorrência dos fatos geradores do IPTU e do ISS, em função da imunidade recíproca, impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços.

3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes” (RE 918700 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe-156 de 23/06/2020)

4. Apelação não provida.

Transcrevo o voto em questão:

Destaco que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM é empresa pública federal constituída por meio da Lei nº 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com atribuições de levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, gestão da informação geológica e análises laboratoriais, auxiliando o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

Desse modo, a CPRM é empresa pública federal que usufrui da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, “a”, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação da imunidade tributária entre as unidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, neste caso entre a União e o Município de Salvador, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cobrados pela Fazenda Pública municipal.

Assim, a não ocorrência dos fatos geradores do IPTU e do ISS, em função da imunidade recíproca, impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços.

Cabe destacar que a atividade de levantamentos geológicos da apelada não se trata de simples exploração econômica, pois tem por objetivo a prestação de serviços públicos no auxílio e suporte técnico à União, com a totalidade de recursos financeiros provenientes da União. (ID 5208535)

Nesse sentido, sobre a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.

 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 918700 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe-156, publicado em 23/06/2020)

No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU E IPVA. AUTARQUIA PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 150, § 2º, DA CF. PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO PELA ENTIDADE TRIBUTANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. “A Constituição de 1988 estabeleceu em seu art. 150,IV, a e § 2ª, a imunidade tributária recíproca, na qual é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, vinculados às finalidades essenciais das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que recai sobre o Município/ Distrito Federal o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, consequentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150,§ 2º da CF/88”. (AC 0042340-27.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 DATA:22/06/2018)

2. O apelo do Município conduz sua argumentação com arrimo em entendimento absolutamente antagônico ao dominante no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte. A repetição do indébito é conclusão inarredável diante do recolhimento indevido dos impostos (IPTU e IPVA), à luz da imunidade tributária conferida aos conselhos profissionais, não havendo indicação concreta de qualquer elemento que sinalize pela desafetação de tais bens.

3.Apelação e Remessa Oficial não providas. (AC 0038478-29.2002.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Leite Paulo, Oitava Turma, e-DJF1 25/01/2019.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

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