Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 36, III, “C”, DA LEI Nº 8.112/90. ATO VINCULADO E INDEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PRIORIDADE DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM DETRIMENTO DOS MAIS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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A parte autora, servidor público federal, Policial Rodoviário Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de obter remoção para a cidade de Macaíba/RN, nos termos de opção feita em concurso interno de remoção com declaração de seu direito de preferência em relação aos servidores com menos tempo de efetivo exercício e afastamento de qualquer limitador à sua saída. Liminar foi deferida.
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Sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança no writ por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção requerida pela parte autora, posicionando-se sobre a exigência limitadora.
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A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos para os processos de remoção dos servidores conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, dentro dos limites da legalidade. Controle dos limites da legalidade desses atos é possível pelo Judiciário. Precedentes TRF1 e STJ.
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A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário. Precedentes TRF1 e STJ.
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Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
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Apelação e remessa necessária desprovidas.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400