Servidores da Carreira da Polícia Federal têm direito à contagem do tempo anterior à licença para fins de progressão ou promoção na carreira

A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais recorreu da sentença que negou a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 7.014/2009 e no art. 9º da Portaria Interministerial n. 23/1998, com a consequente suspensão, e não interrupção, do¿prazo para a promoção dos servidores representados¿nos períodos em¿que não estavam em efetivo exercício e, por conseguinte, que fosse permitida a promoção após completado o interstício necessário em efetivo exercício, desde que cumpridos os demais requisitos para o desenvolvimento funcional.

No recurso, a apelante sustentou a ilegalidade da interrupção da contagem do interstício para a promoção funcional dos peritos criminais federais filiados à Associação, bem como a não aderência ao Princípio da Isonomia.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o pedido da Associação diz respeito, especificamente, à interrupção do interstício para a progressão funcional decorrente do exercício do direito de qualquer licença que não seja considerada como efetivo exercício. Para tanto, a autora sustentou a ilegalidade do ato ora impugnado, por determinar, no caso de fruição de licença, a interrupção de todo o tempo de serviço até então exercido.

O magistrado destacou que a Lei 9.266/1996 e o Decreto 2.565/1998, que regulamentam os critérios de promoção da carreira de policial federal, determinam ser necessária a avaliação de desempenho satisfatório, além da permanência de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Já o art. 9º da Portaria Interministerial n. 23/1998 diz que o interstício será interrompido em decorrência de licença a qualquer título, sem remuneração; afastamento disciplinar ou preventivo; e prisão.

No entendimento do relator, considerando a legislação citada, não é razoável¿que a Administração despreze¿o¿tempo anterior¿de exercício do cargo por parte do servidor para fins de promoção ou progressão na carreira, por ter ele se afastado temporariamente do cargo em razão da concessão de licença sem remuneração, mesmo porque¿não há previsão legal que corrobore o texto da citada Portaria Interministerial.

Assim, como o disposto na¿Portaria Interministerial transborda os limites da legalidade e da razoabilidade,¿deve-se aplicar a suspensão do exercício do cargo durante o período em que os servidores filiados à Associação¿estiverem em fruição de licença sem remuneração, assegurando-lhes o¿direito ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período anterior à licença por eles usufruída¿para efeito de interstício necessário à promoção ou progressão funcional, concluiu o magistrado.

Desse modo, o relator votou pela reforma da sentença em relação ao requerido pela Associação, suspendendo os efeitos da Portaria Interministerial n. 23/1998 que despreza o¿tempo anterior¿de exercício do cargo para fins de promoção ou progressão na carreira em caso de afastamento por licença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/96. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. DECRETO 7.014/2009 E PORTARIA MINISTERIAL 23/98. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO ANTERIOR À LICENÇA COMPUTADO COMO INTERSTÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.

2. Deve-se entender entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97,  com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.

3. Na espécie, considerando que a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais da Policia Federal é entidade representativa de âmbito nacional da classe dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal e que a ação foi proposta no Distrito Federal, a abrangência dos efeitos territoriais da sentença é nacional.

4. Pretende a associação autora seja declarada a ilegalidade do inciso I, do art. 3°, do decreto nº 7.014/09, que regulamenta a Lei n° 9.266/96 e que, por sua vez, disciplina a promoção na carreira de policial federal, especificamente no que diz respeito à interrupção do interstício para a progressão funcional decorrente do exercício do direito de qualquer licença que não seja considerada como efetivo exercício. Para tanto, sustenta a ilegalidade do ato ora impugnado, por determinar, no caso de gozo de licença, a interrupção de todo o tempo de serviço até então exercido.

5. Não se mostra razoável que a Administração despreze o tempo anterior de exercício do cargo por parte do servidor para fins de promoção ou progressão na carreira, por ter ele se afastado temporariamente do cargo em razão da concessão de licença sem remuneração, mesmo porque não há previsão legal que corrobore o texto da Portaria Interministerial 23/98 que assim disciplinou a matéria.

6. Como a previsão constante da Portaria Interministerial n. 23/98 transborda dos limites da legalidade e da razoabilidade, deve-se aplicar a suspensão do exercício do cargo durante o período em que os servidores filiados à associação estiverem em gozo de licença sem remuneração, assegurando-lhes o direito ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período anterior à licença por eles usufruída para efeito de interstício necessário à promoção/progressão funcional.

7. “(…) A regra imposta pelo Decreto 7.014/2009 e pela Portaria Interministerial 23/98 viola os princípios da legalidade e da razoabilidade ao dispor que, interrompido o exercício em razão de licença sem remuneração concedida ao servidor, a contagem do interstício, para fins de progressão funcional, terá início com o seu retorno à atividade. 3. A Lei 8.112/90, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório, prevê, no art. 20, que o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças (§ 5º), sendo retomado após o término do período de afastamento, devendo-se aplicar a mesma razão de direito, para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois revela-se desproporcional e desarrazoada a exigência de que o servidor recomece interrupção -, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção. (AC 8062-22.2010.4.01.3813) – Precedente desta Turma. 4. Apelação da parte autora provida e antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida.” (AC 1028013-79.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.).

8. Honorários de advogado devidos pela União e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).

9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

Processo: 0030650-59.2014.4.01.3400

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