A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.
De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.
Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.
No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. PERT. LEI Nº 13.496/2017. INCLUSÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DESISTÊNCIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação em procedimento comum cível em face de sentença por meio da qual rejeitou-se pedido de adesão a parcelamento e inclusão de débitos anteriores em Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
2. A possibilidade de adesão ao parcelamento da Lei nº 13.496/2017 (PERT), promovendo a inclusão de débitos já existentes e parcelados em outro programa, está prevista no art. 5 º da lei, condicionada à desistência prévia de impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais e à apresentação em unidade de atendimento.
3. A adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento. Dessa forma, os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários.
4. Segundo o preceituado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
5. Não se pode exigir da Fazenda Nacional elementos de prova de não apreciação de pedido de desistência de parcelamento, sob o risco de conduzir ao ônus de provar fato negativo, o que a doutrina e a jurisprudência denominam como prova diabólica, vale dizer, aquela de produção muito difícil ou mesmo impossível.
6. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos tem caráter relativo (juris tantum), contudo só pode ser afastada através de prova inequívoca em contrário, tarefa da qual não se desincumbiu a parte autora apelante.
7. Apelação não provida.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400