Servidora pública com doença grave não tem direito à isenção de IR sobre a remuneração recebida por permanecer na ativa

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de isenção de Imposto de Renda sobre parcela da remuneração recebida ao continuar trabalhando, uma servidora pública que tem doença grave apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.

Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.

Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.

Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APOSENTADO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.037, firmou a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. 2. No mesmo sentido, decide essa colenda Sétima Turma: No caso dos autos, a autora, servidora pública federal em atividade, buscou obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, sob o fundamento de que tem moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). Em atenção ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1836091/PI, em sede de recurso repetitivo, deve ser dado provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para, reformando a sentença, julgar o pedido improcedente (AC 1027357-88.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sétima Turma, DF1 de 03/11/2020). 3. Quanto ao prévio requerimento administrativo para discutir isenção de imposto de renda, essa colenda Sétima Turma entende que: Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 4. Exigível o imposto de renda sobre a remuneração recebida por portador de doença grave que, embora aposentado, continue em atividade compatível com a aposentadoria. 5. No que concerne ao pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, haja vista a falta da citação. 6. Apelação parcialmente provida.

A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

 

Processo: 1048001-18.2020.4.01.3400

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