É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a liberação de uma motocicleta independentemente do pagamento prévio de multas e despesas de remoção e estada. A apelante primeiramente alegou ilegitimidade passiva no processo, ou seja, que o ente público não poderia ser o impetrado (réu) no mandado de segurança. Sobre o mérito da ação, argumentou que o responsável pela Motocicleta Honda 250x, ano 2004, um modelo de competição, não tinha permissão para rodar em vias públicas, mas somente em vias restritas e que o impetrante não adotou as medidas necessárias para regularização do veículo.

O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, da 6ª Turma. Segundo o magistrado, a autoridade responsável pela apreensão da moto foi o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Barreiras/BA e, portanto, confirmou a legitimidade passiva da União.

Na análise do mérito (ou seja, a questão central do processo), o desembargador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Multas, taxas e despesas – Prosseguiu o magistrado afirmando que, porém, no caso concreto não se trata de transporte de passageiro, e, portanto, citando o STJ em seu voto, disse ser lícito que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, entendimento firmado nos Temas 123 e 124 após julgamento de recursos repetitivos por aquele Tribunal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. RESP 1.104.775/RS. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido da parte impetrante, para determinar a liberação de seu veículo, uma Motocicleta Honda 250x, ano 2004, independentemente do pagamento prévio de multa, por estar trafegando sem o devido registro. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). 4. Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS, no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). 5. Tendo o veículo do impetrante sido apreendido em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, no caso, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, bem como das despesas de remoção e estada, se for o caso, para liberação do veículo. 6. Apelação e remessa oficial providas.

Concluindo, o relator votou no sentido de que a sentença deve ser reformada para que a segurança seja negada porque como a apreensão foi regular é legal exigir o pagamento de multas e outras despesas para liberação da motocicleta.

 

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

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