A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para tratamento de saúde.
A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90 reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102, VIII, “b”).
Assim, concluiu o desembargador federal que “a parte autora faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a 24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria”.
Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO ÀS FÉRIAS REGULAMENTARES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ART. 7º, XVII, E 39, §3º, CF/88. INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciada esta apelação.
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Sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, a hipótese é de submissão do decisum ao reexame obrigatório, porquanto inaplicável a regra inserta no §2º do art. 475 do CPC anterior.
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O art. 77 da Lei nº 8.112/90, ao disciplinar o direito às férias dos servidores, prevê a possibilidade de cumulação, até o máximo de 02 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço. O direito às férias, porém, está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
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A Lei nº 8.112/90 também reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor, até o máximo de 02 (dois) anos (art. 102, VIII, “b”).
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A parte autora faz jus aos dias de férias remanescentes do exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, pois se encontrava impossibilitada de usufruir das férias nas datas originariamente marcadas por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria.
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Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo: 0013443-95.2010.4.01.3300