O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que o levou à aposentadoria.
Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.
O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do Imposto de Renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, não há falar em necessidade de esgotamento da esfera administrativa como condição de cabimento da ação mandamental. Com efeito, sempre que o ato administrativo singular revelar-se manifestamente atentatório a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , poderá a parte prejudicada manejar Mandado de Segurança, desde que sua impetração não se dê concomitantemente com a interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. Precedentes deste colendo Órgão Especial e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Mandado de Segurança foi impetrado no dia subsequente à prolação da decisão administrativa mediante a qual se indeferiu o direito vindicado pelo Impetrante, sendo que não há indícios de interposição de recurso com efeito suspensivo na esfera administrativa. Resulta, assim, plenamente cabível a impetração da ação mandamental em face da decisão administrativa impugnada nos presentes autos, visto que houve renúncia da parte ao manejo de recurso administrativo. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer o cabimento da Ação Mandamental . 4. Reconhecido o cabimento do Mandado de Segurança no caso dos autos, bem como verificada a efetiva notificação da autoridade coatora para prestar informações e o necessário encaminhamento dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, constata-se que a causa se revela apta para decisão imediata, guardando pertinência com a hipótese o princípio da “causa madura”, consagrado no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E DE RECIDIVA DA DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Extrai-se dos presentes autos que o Impetrante foi aposentado por invalidez no ano de 2006 em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna de Cólon . Em 2009, houve reversão ao cargo em face da aptidão reconhecida por meio de parecer da Junta Médica Oficial. Posteriormente, em 2014, foi o Impetrante novamente aposentado por invalidez, dessa vez ” por condição médica não especificada no art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990 “. Ato contínuo, em 6/10/2016, apresentou o ora Impetrante requerimento ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional, mediante o qual postulou isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não houve demonstração de recidiva da neoplasia maligna nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual ausente subsunção da hipótese ao disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Inconformado, impetrou o servidor aposentado a presente ação mandamental, requerendo a concessão da segurança a fim de que ” seja declarada a isenção relativamente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante por conta da previsão constante no art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88 “, além de determinada ” a repetição das importâncias já pagas a título de Imposto de Renda, desde a data da propositura da presente e, ainda, aquelas que datam em até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora “. 2. Na esteira do entendimento firmado por este colendo Órgão Especial por ocasião do julgamento do processo n.º RO-68-83.2012.5.08.0000 (Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 18/11/2013), ” a interpretação literal dos fatos como determina o art. 111 do CTN não pode servir de escudo para impedir o julgador de valer-se de uma equilibrada ponderação de elementos de fato e de direito na busca da moderna interpretação judicial, que prioriza a adequação da lei aos valores e princípios humanos e constitucionais – e não o contrário. Assim, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a pessoa não apresente sinais ou sintomas atuais de recidiva da doença, prepondera o valor da dignidade da pessoa humana a espargir seus influxos sobre as regras que podem diminuir o sacrifício daqueles que se encontram fragilizados, como são as hipóteses da Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, no sentido de o Erário se abster de arrecadar sobre a renda e proventos de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública “. Num tal contexto, não há falar em obrigatoriedade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da neoplasia maligna para fins de postulação de isenção do imposto de renda, razão pela qual tem direito o Impetrante ao benefício pretendido, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99. Precedentes também do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante o direito à isenção do imposto de renda, não há falar em devolução, nesta sede mandamental, dos descontos efetuados anteriormente à impetração do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas de n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos descontos efetuados a partir da impetração do Mandado de Segurança, aplica-se o regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. 4 . Segurança parcialmente concedida.
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e de determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos proventos de aposentadoria dele. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança.
Processo: RO-66-29.2017.5.12.0000