Sem prova de uso de molde de silicone para fraudar ponto, empregado será reintegrado

Para a 5ª Turma, a reversão da justa causa implica a reintegração

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), dispensado por justa causa por supostamente ter usado moldes de silicone para registrar o ponto biométrico de colegas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, na falta de prova dos motivos da dispensa, é devida a reintegração.

Processo administrativo disciplinar

O trabalhador, admitido em 1987, relatou que, em março de 2014, a APPA abriu processo administrativo disciplinar (PAD) contra 14 empregados para apurar supostas irregularidades no ponto biométrico com utilização de moldes de silicone das digitais dos envolvidos. Seu nome não estava no processo, mas a comissão de sindicância, com base em imagens e registros de jornada, concluiu que a “hipótese mais plausível” seria a de que ele, em dia e hora determinados, teria usado os moldes para registrar a frequência de uma colega que teria faltado. O motivo era que o colega não aparecia nas filmagens, mas ele aparecia duas vezes em sequência.

Justa causa

Em janeiro de 2018, ele foi dispensado por justa causa e, na reclamação trabalhista, pediu a anulação do PAD e a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais.

Motivo não comprovado

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, entendendo que o motivo da dispensa não ficou comprovado. De acordo com o TRT, as imagens não permitiam concluir que o empregado estivesse com os moldes de silicone apenas porque tinha ido duas vezes ao aparelho de ponto.

Outro aspecto observado foi o fato de que o ponto da funcionária havia sido conferido e assinado por seu chefe imediato. Além disso, não foram apreendidos moldes de silicone com o trabalhador, que negou as acusações. Ao afastar a justa causa, o TRT também condenou a APPA a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, diante da falta de motivo para a dispensa, ele tinha direito, também, à reintegração e aos salários do período de afastamento.

Reintegração devida

Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, o TRT contrariou a jurisprudência do TST de que é devida a reintegração ao emprego quando não forem comprovados os motivos que determinaram a dispensa.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se provável ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, cumpre destacar que, em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim aos efeitos da vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Com efeito, o e. TRT firmou a conclusão de que ” os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa não restaram comprovados” , razão pela qual reverteu a modalidade rescisória. Ocorre que, ao afastar a justa causa aplicada, sem, todavia, determinar a reintegração do empregado, decidiu o Regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada, no sentido de que é devida a reintegração ao emprego, quando não comprovado os motivos que determinaram a dispensa do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados “, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT consignou, expressamente, as razões pelas quais concluiu que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, qual seja, que o autor fraudou o sistema de registro de ponto biométrico através do uso de molde de silicone. Consignou, expressamente, que ” as imagens nas quais a ré fundamenta a conclusão de que foi o autor que registrou tanto a sua jornada como a da Sra. Cleuza no dia 05-02-2014 (…) não permite concluir que o autor, ao registrar a jornada no ponto biométrico, estivesse munido de qualquer equipamento que possibilitasse o registro biométrico também da sua colega Cleuza, pelo simples fato de ter se dirigido ao aparelho de registro duas vezes “. Registrou que “embora a ré alegue que a Sra. Cleuza esteve ausente do seu local de trabalho no dia 05-02-2014, o espelho de ponto da testemunha, que registra o labor em tal dia (fl. 3542) foi conferido e assinado pelo seu Chefe Imediato, Sr. Jean Marce l”. Ressaltou, ainda, que ” não foram apreendidos moldes de silicone com o autor”, razão pela qual “a afirmação da ré no sentido de que o autor usou o molde de silicone para anotar o ponto biométrico por seus colegas Cleuza e Arnaldo partiu de mera presunção “. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1279-14.2019.5.09.0411 

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